TJBA - 8000325-54.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:00
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:43
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 18:40
Homologada a Transação
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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16/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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16/03/2024 10:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 14:56
Expedição de intimação.
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11/03/2024 14:56
Expedição de citação.
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11/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000325-54.2018.8.05.0077 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Esplanada Requerente: Jacirleny Lima Oliveira Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725) Requerido: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] Processo n. 8000325-54.2018.8.05.0077 – Indenizatória Autor: JACIRLENY LIMA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO - liminar 1 – Defiro a gratuidade, provisoriamente (arts. 98/99 do CPC). 2 – Alega, em síntese, a parte Autora que já quitou o CRÉDITO CONSIGNADO, contrato nº 306.022.267, mas continuam havendo descontos indevidos mensais de R$ 99,31 em seu contracheque.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Fizeram-se conclusos.
Decido. 3 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”. 4 – Pelos documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos da parte Autora, que comprovou a quitação do empréstimo e a continuidade dos descontos indevidamente. 5 – Considerando que os descontos incidem sobre salário e que é significativo o prejuízo para a Autora, presume-se a urgência na suspensão dos descontos.
Saliente-se que, em caso de improcedência, a parte ré poderá continuar os descontos e não terá prejuízos financeiros. 6 – Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o BANCO BRADESCO SA suspenda os descontos consignado no salário da parte Autora, a partir do mês seguinte ao recebimento da citação, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), a qual poderá ser cumulada até 12 meses. 7 – Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser conduzida por Juíza Leiga/Conciliador.
Data: 05 /09 /2018, às 1:20 horas.
Local: Fórum de Esplanada-BA. 8 – Haja vista o Réu ter comparecido espontaneamente em Juízo (petição id. 12688751), fica suprida a citação.
Intime-se o Réu, por seu Advogado, para cumprir a liminar acima, bem como para comparecer na audiência de conciliação. 9 – Não havendo acordo ou não comparecendo o réu injustificadamente, será iniciado o prazo de 15 dias úteis para o Réu apresentar contestação, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. 10 - Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a regularidade dos descontos. 11 - Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para comparecer à conciliação. 12 - A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 13 - Para garantir maior eficácia da decisão, oficie-se à Prefeitura para suspender o referido desconto.
Esplanada-BA, 18 de julho de 2018.
Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito – Designado (assinado eletronicamente) -
25/12/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2023 20:07
Expedição de intimação.
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25/12/2023 20:07
Expedição de citação.
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25/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 06:56
Expedição de intimação.
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02/09/2021 06:56
Expedição de citação.
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02/09/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2018 23:59:59.
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10/02/2019 03:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 17/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 15:01
Juntada de ata da audiência
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06/09/2018 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2018 10:59
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2018 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2018 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2018 02:53
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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01/08/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2018 09:52
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2018 09:54
Expedição de intimação.
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23/07/2018 09:54
Expedição de citação.
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18/07/2018 19:03
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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