TJBA - 8043133-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:17
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ECIO DE JESUS NASCIMENTO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8043133-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Canavieiras Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:BA44475-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Agravado: Ecio De Jesus Nascimento Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043133-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) AGRAVADO: ECIO DE JESUS NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 65281018) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença (ID.442549646), proferida pelo MM.
Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000113-82.2015.8.05.0043, promovido por ECIO DE JESUS NASCIMENTO, homologou os valores apresentados pelo Exequente, nos seguintes termos: “[...] Diante da inércia da parte executada em relação ao(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo(s) exequente(s), HOMOLOGO o(s) cálculo(s) apresentado(s) para que surta(m) os seus legais e jurídicos efeitos.
Uma vez decorrido o prazo recursal, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), com as cautelas da Lei Municipal nº 1.022/2015 e da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Cartório observar o montante total da condenação para efeito do regime de pagamento, bem como se houve renúncia ao valor excedente ao limite para recebimento de crédito por meio de RPV. [...] Em caso de regime de pagamento por meio de RPV, fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente(s) de que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (art. 535, 3º, II, do CPC), em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro. [...] Aduz o Agravante que “o Município não foi intimado pessoalmente para impugnar o cumprimento de sentença, observando-se a completa nulidade da decisão homologatória”.
Afirma que “A intimação regular é essencial para garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, princípios fundamentais do devido processo legal”.
Alega que “Trata-se então de prerrogativa dada pelo Código de Processo Civil (CPC) aos entes públicos, incluindo os municípios, de serem intimados pessoalmente dos atos judiciais.
Tal prerrogativa é assegurada para garantir que os entes públicos tenham plena ciência dos atos processuais e possam exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa”.
Assevera que “havendo causa manifesta de nulidade, a decisão homologatória deve ser reformada a fim de oportunizar ao município o exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo do processo”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a decisão impugnada seja definitivamente reformada para assegurar o reconhecimento da sua nulidade e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É o breve Relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que o Agravante se insurge contra sentença aos ID. 442549646 que declarou como corretos os cálculos apresentados pelo Exequente, determinando a expedição do competente precatório / Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ocorre que o ato judicial que o presente recurso visa atacar não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se infere do pronunciamento hostilizado, o juízo de origem ao homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV e precatório, dessa decisão cabe apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo, nos termos do art. 203 , § 1º , parte final, do CPC, vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do RPV, pondo fim à execução. 2.
Agravante que pretende a reforma do decidido para que seja revogada a expedição do RPV, por apontar a existência de discordância de ambas as partes quanto aos cálculos apresentados pelo i. perito do Juízo. 3.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que a decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), possui natureza de sentença e, como tal, deveria ter sido manifestada através de recurso de apelação, conforme previsto nos arts. 203 § 1º 1 e 1.009, CPC. 4.
Na linha do entendimento firmado pelo Col.
STJ, não incide na espécie o princípio da fungibilidade recursal que exige, além da ausência de má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a observância do prazo do recurso adequado e a ausência de erro grosseiro na interposição, não afastado, no caso, pois o recurso pertinente era mesmo o de apelação, tanto sob a égide do CPC/73 como na do CPC/15, eis que incluída a hipótese de cabimento do art. 1.009.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102575-81.2023.8.19.0000 2023002144148, Relator: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 18/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) De tal maneira que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC/2015, de forma que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV e precatório, nos termos das hipóteses legais e jurisprudenciais para o cabimento do recurso manejado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35/28) -
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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27/08/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ECIO DE JESUS NASCIMENTO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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