TJBA - 0030331-11.2004.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0030331-11.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Aline Teixeira Campos (OAB:SP377025) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela controversa.
Deixo, de logo, consignado que, não sendo efetuado o pagamento ou efetuado de forma parcial, no prazo acima previsto, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo valor executado ou pelo restante na hipótese do pagamento ter sido parcial.
A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre valores depositados em instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que seja ele efetuado, terá o(a) executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar Impugnação nos próprios autos, na conformidade do disposto no art. 525 do CPC.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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16/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:12
Expedição de despacho.
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06/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 07:47
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:00
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 04:34
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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12/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:07
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:57
Expedição de despacho.
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09/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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27/10/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2021 23:59.
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21/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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03/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 17:00
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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27/08/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:52
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 00:49
Devolvidos os autos
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20/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/06/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Recebimento
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01/11/2018 00:00
Expedição de documento
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24/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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10/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/10/2010 14:46
Reativação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2004
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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