TJBA - 8028386-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de SAULO SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8028386-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: S.
S.
R.
D.
O.
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Agravado: Joao Rodrigues De Oliveira Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028386-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: S.
S.
R.
D.
O. e outros Advogado(s):MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
REDE CREDENCIADA.
ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E DOMICILIAR.
EXCLUSÃO.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a realização de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicoterapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora, sob pena de multa diária.
A decisão determinou que o plano de saúde custeasse tais terapias conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento solicitado fora de sua rede credenciada; e (ii) avaliar a possibilidade de excluir da cobertura o acompanhamento terapêutico diário em ambiente domiciliar e escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde possui direito de limitar o custeio de tratamentos à sua rede credenciada, podendo, na falta comprovada de profissionais habilitados, oferecer reembolso conforme limites contratuais. 4. É dever do plano de saúde assegurar a cobertura para tratamentos prescritos por médico para pacientes com TEA, conforme a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, mas não há obrigatoriedade de custeio de terapias realizadas fora da rede credenciada, exceto em casos de comprovada ausência de profissionais habilitados. 5.
O acompanhamento terapêutico diário em ambiente escolar e domiciliar não se insere na cobertura obrigatória de planos de saúde, sendo responsabilidade da instituição de ensino providenciar o apoio educacional para alunos com necessidades especiais, conforme as Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015. 6.
A fixação de multa diária visa garantir o cumprimento da decisão judicial e pode ser revisada judicialmente, caso se torne excessiva, conforme o art. 537, §1º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde pode limitar o tratamento à rede credenciada, salvo comprovada ausência de profissionais habilitados. 2.
O acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar não é obrigação do plano de saúde. 3.
A multa diária pode ser revista se excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 537, §1º, I; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1598129/SP; TJBA, AI nº 8042004-66.2021.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028386-49.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado S.
S.
R.
D.
O.
Rep.
Por JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RM07 -
19/12/2024 04:40
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2024 09:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 19:16
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SAULO SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8028386_49.2024.8.05.0000
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31/07/2024 07:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:46
Juntada de Ofício
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29/04/2024 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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