TJBA - 8003469-62.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003469-62.2023.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié Embargante: Paulo Roberto Souza Bastos Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:BA14932) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003469-62.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: PAULO ROBERTO SOUZA BASTOS Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAULO ROBERTO SOUZA BASTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando, em síntese: a) concessão de efeito suspensivo; b) nova avaliação do imóvel por profissional especializado; c) reconhecimento de excesso de execução; d) declaração de ilegalidade da cobrança de seguro por venda casada; e) exclusão do nome do embargante dos cadastros de proteção ao crédito.
Alega o embargante, em suma: a) que faz jus à gratuidade da justiça; b) que há nulidade da execução por falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título; c) que houve venda casada na contratação de seguro; d) que inexiste mora; e) que há excesso de execução; f) que a avaliação do imóvel está incorreta.
O embargado apresentou tempestivamente impugnação aos embargos, rebatendo pontualmente cada uma das alegações e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço a tempestividade da impugnação aos embargos apresentada pelo banco embargado, uma vez que o prazo começou a fluir da intimação regular do patrono habilitado nos autos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Quanto à gratuidade da justiça, esta já foi deferida nos autos, conforme decisão inicial.
A alegação de nulidade do título por falta de exigibilidade, liquidez e certeza não procede.
A Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII do CPC c/c art. 10 do Decreto-Lei 167/67, preenchendo todos os requisitos legais.
No que tange à alegada venda casada de seguro, não há prova nos autos de que sua contratação tenha sido imposta como condição para concessão do crédito.
O seguro é facultativo e estava claramente discriminado no contrato, tendo o embargante anuído à sua contratação de forma livre e consciente.
A mora está caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, não havendo qualquer causa excludente demonstrada pelo embargante.
Quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não demonstrou especificamente qual seria o valor correto do débito, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pelo banco, que observaram os encargos contratualmente pre
vistos.
Por fim, a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e foi feita com base nos parâmetros de mercado, não tendo o embargante apresentado elementos concretos que justifiquem sua revisão por profissional especializado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes com baixa.
Intime-se.Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
16/12/2024 13:56
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:18
Expedição de intimação.
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26/09/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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