TJBA - 8055152-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:46
Baixa Definitiva
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24/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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12/02/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Decorrido prazo de ROBSON DE CASSIO SANTOS DOURADO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8055152-42.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Robson De Cassio Santos Dourado Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055152-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBSON DE CASSIO SANTOS DOURADO Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ROBSON DE CASSIO SANTOS DOURADO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Na inicial, informa “o impetrante participou de processo seletivo estadual disciplinado pelo Edital SEC/SUDEPE n.º 18/2022, cujo resultado foi homologado em 23/02/2023, sendo aprovado em 1ª colocação para o cargo de professor de biologia NTE Caetité/Tanhaçu em relação ao qual foi ofertada uma vaga.” Assim, defende que sua aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas.
Relata que o Item 1.3 do Edital dispõe que o prazo do processo seletivo é de 01(um) ano, contado a partir da homologação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período uma vez.
Entretanto, assevera que, na hipótese, não houve prorrogação divulgada no site oficial, de modo que o prazo de validade do processo seletivo encerrou-se um ano depois da homologação do resultado (23/02/2023), isto é, em 23/02/2024, todavia, até o presente momento, o impetrante não foi convocado, apesar de sua aprovação dentro do número de vagas.
Assevera violação a direito líquido e certo seu.
Outrossim, defendendo a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e urgência (periculum in mora), pugna pela concessão da medida liminar “para determinar à autoridade coatora que promova a imediata convocação, nomeação e posse da parte impetrante para o cargo de professor de biologia do Município de Tanhaçu, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em Despacho de ID 68902413, facultada a apresentação de documentação pelo impetrante, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobreveio a Petição de ID 70097006, acompanhada por documentos.
Retornaram-me só autos em conclusão. É o Relatório.
Da análise dos autos, constata-se o exaurimento do prazo para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, impondo-se, nessa quadra processual, o reconhecimento da decadência.
Conforme dispõe o Art. 23 da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso em análise, o ato coator é omissivo (não convocação do impetrante) e se renovou dia a dia até o término do prazo de validade do certame, que, conforme informou o próprio impetrante, ocorreu em 23/02/2024.
Em se tratando de omissão administrativa que se renova continuamente, o prazo decadencial de 120 dias começa a fluir a partir do encerramento do prazo de validade do processo seletivo.
Assim, contando-se 120 dias a partir de 23/02/2024, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança encerrou-se em 22/06/2024.
In casu, tem-se que a presente ação mandamental foi ajuizada apenas em 03/09/2024, após o transcurso do prazo legal de 120 dias, restando, assim, caracterizada a decadência que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Chama atenção que, em se tratando de mandado de segurança, a decadência atinge o direito de impetrar o remédio heroico e NÃO o direito de fundo declinado como causa de pedir.
Assim, a extinção do processo não afeta o mérito da questão.
Dessa forma, com esteio nos argumentos supra e no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Transitado em julgado o presente Decisum, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 06:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:53
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:50
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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