TJBA - 8001572-15.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:39
Juntada de petição
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001572-15.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa De Matos Santa Rosa Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001572-15.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA DE MATOS SANTA ROSA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., JOSEFA DE MATOS SANTA ROSA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou que vêm sendo realizados, de forma indevida, descontos na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) referente a pagamento de cobrança Seguro Prestamista.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado seguro junto ao requerido, bem como jamais autorizou a efetuar o referido débito em sua conta.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim de determinar que o requerido não venha a efetuar descontos referentes a cobrança de Seguro Prestamista. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 24/09/2024 às 11h30min, presidida pelo conciliador deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 23:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:27
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:29
Expedição de citação.
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11/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2024 22:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 05:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:44
Expedição de citação.
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14/08/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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