TJBA - 0574528-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2025 23:59.
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31/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/04/2025 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/03/2025 14:30
Expedição de sentença.
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24/03/2025 14:28
Expedição de sentença.
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24/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
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11/02/2025 16:19
Decorrido prazo de ESCOLA MUNDO ENCANTADO DAS LETRAS EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GRACE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 05:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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30/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0574528-08.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Escola Mundo Encantado Das Letras Eireli - Me Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Impetrante: Grace Guimaraes Dos Santos Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Impetrado: Secretaria De Urbanismo Do Município Sucom Ato Do Secretário Ou Presidente Ou Superintendente Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0574528-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ESCOLA MUNDO ENCANTADO DAS LETRAS EIRELI - ME e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA (OAB:BA13343) IMPETRADO: SECRETARIA DE URBANISMO DO MUNICÍPIO SUCOM ATO DO SECRETÁRIO OU PRESIDENTE OU SUPERINTENDENTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ESCOLA MUNDO ENCANTADO DAS LETRAS E GRACE GUIMARÃES DOS SANTOS impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato coator atribuídoao superintendente da SUCOM, arguindo que este teria praticado ato ilegal ao fundamento de que o Impetrante não teria regularizado a sua atividade, por ausência de obtenção do alvará de licença e funcionamento, proibiu-lhe de exercer suas regulares atividades.
Pleiteou liminarmente a suspensão do ato impugnado.
Ao final, requereu, além dos pedidos de praxe, a procedência do mandamus para confirmação da liminar para fazer cessar o ato ilegal que impediu o exercício de sua atividade laboral que lhe garantia o seu sustento.
Fez anexar os docs. de fls. 06/12.
Aditou a Inicial para que o presente remédio constitucional fosse dirigido ao Superintendente da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo da Prefeitura Municipal de Salvador.
A apreciação do pleito liminar foi deferida em decisão de fls. 18.
Notificação realizada às fls. 20 dos autos.
Vieram-me conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.
Vê-se, portanto, que uma das condições essenciais para a concessão da segurança é que o direito seja líquido e certo, isto é, que se apresente “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança”. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª Edição, pg. 25 e verso).
No presente caso, verifica-se que a matéria discutida não abrange o mérito administrativo, mas apenas a legalidade da conduta do Impetrado.
In casu, observa-se que a ausência de licença que gerou o embargo administrativo, ato ora impugnado, já havia sim sido concedida pelo Alvará que possibilitava o funcionamento em definitivo – conforme se verifica no documento de fls. 08 Desse modo, diante da legislação e entendimento jurisprudencial pátrio, claro está que o Impetrado agiu de modo a tolher ilegalmente o direito subjetivo do Impetrante de exercer a suas atividades nos moldes da licença já obtida, fls. 08.
Não se podendo o Impetrado, após o embargo realizado pelos motivos expostos às fls.07, querer cobrir de legalidade o ato ilegal praticado modificando os fatos para desviar a atenção sobre sua conduta equivocada.
Do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, Concedo a Segurança, mantendo os termos da liminar concedida, por vislumbrar na espécie, configurada a ilegalidade a ofender direito líquido e certo do Impetrante.
Sem honorários, em conformidade aos enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Salvador, 23 de julho de 2024 JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 09:14
Concedida a Segurança a GRACE GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*55-49 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/04/2016 00:00
Publicação
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14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2016 00:00
Liminar
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03/03/2016 00:00
Documento
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23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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