TJBA - 8000274-07.2021.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE LIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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01/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000274-07.2021.8.05.0055 Petição Cível Jurisdição: Central Requerente: Antonio Cardoso De Lira Advogado: Celves Mendes Machado (OAB:BA46633) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Sheila De Lima (OAB:SP182673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000274-07.2021.8.05.0055 REQUERENTE: ANTONIO CARDOSO DE LIRA Advogado(s) do reclamante: CELVES MENDES MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SHEILA DE LIMA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Perempção de Hipoteca c/c Tutela de Urgência ajuizada por Antonio Cardoso de Lira em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em 09 de outubro de 1981, celebrou com o banco réu, uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, de modo que, deu em garantia real, o imóvel rural denominado FAZENDA BOA SORTE (matrícula n. 3.021), como penhor.
Relata que o pacto tinha vencimento na data de 20 de setembro de 1982, e que o banco conseguiu penhorar o bem dado em garantia real em 13 de novembro de 1985, (autos n. 2092/83).
Alega que, mesmo com a dívida paga, e sem nenhum processo de execução do banco em seu desfavor, o gravame permanece até a presente data.
Salienta que o banco réu se manteve inerte, nada tendo feito, no prazo legal, para retirar o gravame da propriedade em tela.
Pontua que, passados mais de 39 (trinta e nove) anos do vencimento contratual, o banco réu nada fez para dar quitação do seu crédito e baixar a hipoteca que incide sobre o imóvel.
Esclarece que não recai sobre si o ônus de guardar, por mais de 5 (cinco) anos, recibo de quitação, afirmando que o transcurso de tempo superior a 5 anos, desobriga-o de comprovar documentalmente o pagamento efetuado.
Afirma que inscrição da hipoteca convencional é válida pelo prazo de trinta (30) anos, de modo que, decorrido tal prazo decadencial, a perempção da hipoteca é a medida que se impõe.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja cancelada a hipoteca registrada na matrícula do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, declaração de concessão de aposentadoria (id. 98930145) e certidão de inteiro teor da matrícula de n. 3021 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Central/BA (id. 98930151).
Decisão proferida ao id. 107816684, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, a decisão recepcionou a petição inicial, deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e de tramitação prioritária, bem como determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, e a intimação da parte autora para, em seguida, juntar réplica.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 130347883).
Preliminarmente, suscitou que não merecem prosperar as alegações autorais no sentido de que o bamco foi inerte quanto à cobrança do crédito.
Isso porque, no ano de 2006, a instituição financeira ajuizou uma execução de título extrajudicial, de n. 0002036-54.2006.8.05.0110, que tramita na 1ª Vara dos Feitos Rel de Consumo, Cível, Com, Reg Púb e Acidentes do Trab de Irecê/BA, cujo objetivo é o de justamente executar o contrato e garantia discutidas na presente demanda.
Por tal razão, pugnou pela reunião dos processos em razão da conexão.
Pontuou que inexiste interesse de agir para esta demanda, visto que, caso o autor queira discutir a penhora e a hipoteca que recaem sobre o imóvel, deverá fazê-lo no processo distribuído em 2006.
Afirmou que a presente demanda não pode ser considerada relação de consumo, visto que o autor não é destinatário final dos produtos/serviços pactuados com o banco.
Impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Rechaçou o valor da causa atribuído pelo requerente no importe de R$ 581.818,45 (quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), afirmando que, em verdade, a dívida atualizada do contrato em tela está em R$ 1.864.991,69, (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
No mérito, afirmou que não há que se falar declaração de perempção da hipoteca do contrato avocado, visto que, embora tenha havido a penhora do bem, ainda houve praça pública, nem quitação da dívida.
Informou a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda.
Suscitou a impossibilidade de inversão dos ônus probatório.
Rechaçou o pedido de tutela de urgência.
Impugnou os documentos juntados pelo autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação foram juntados documentos, dentre eles, cópia do processo de n. 0002036-54.2006.8.05.0110 (id. 130349032).
Réplica apresentada ao id. 135950710.
Alega o autor que, em que pese o réu busque levar a crer que a cédula pignoratícia que deu origem à penhora e hipoteca discutida nesses autos é a mesma da aludida no processo de n. 0002036-54.2006.8.05.0110, tal compreensão não merece qualquer acolhimento.
Isso pois, o processo de n. 0002036-54.2006.8.05.0110 é uma ação de execução de título extrajudicial que discute cédula pignoratícia de n. 88/00080-X, no valor de CR$ 1.151.115,22 (um cento e cinquenta e um mil, cento e quinze cruzados e vinte e dois centavos), emitida em 27/01/1988, com prazo até 15 de agosto de 1988, referente à propriedade rural denominada FAZENDA CONQUISTA DE MIRANGABA, situada no Município de Uibaí/Ba, com matrícula às fls. 188, do Livro nº 2-E, Av. nº 1/1.103, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central/BA.
Lado outro, afirma que a presente demanda trata da cédula rural pignoratícia e hipotecária de n.
EAC/81, no valor de CR$ 16.007.600,00 (dezesseis milhões, sete mil e seiscentos cruzeiros), emitida em 09/10/1981, com prazo até 20 de setembro de 1982, referente à propriedade Rural denominada FAZENDA BOA SORTE, situada no Município de Uibaí-Ba, com uma área de 500,0 ha (quinhentos) hectares, matrícula de n. 3.021, às fls. 119, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central/BA.
Pelo exposto, salienta que as cédulas e os imóveis, sobre os quais recaem a penhora e hipoteca, são completamente divergentes, pelo que não há que se falar em conexão dos processos.
Rechaçou as alegações da parte ré e pugnou pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
Com a réplica foram juntados documentos, dentre eles, cópia do processo de n. 0002036-54.2006.8.05.0110 (id. 135950717).
Ao id. 434731114, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora e a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide (id. 435011886, id. 437307187).
Os autos vieram conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se a necessidade de chamar o feito à ordem para sanear questão pendente de regularização.
Isso porque, apesar de o Banco do Brasil suscitar, em sede de contestação (id. 130347883), a impossibilidade de cancelamento da hipoteca, pelo fato de estar em curso a ação de execução do título extrajudicial que ensejou a garantia, tombada sob o n. 0002036-54.2006.8.05.0110, que tramita na 1ª Vara dos Feitos Rel de Consumo, Cível, Com, Reg Púb e Acidentes do Trab de Irecê/BA, tem-se que tal alegação não merece prosperar.
Como bem pontuado pela parte autora, em sede de réplica (id. 135950710), a presente demanda busca o cancelamento de hipoteca originada da cédula rural pignoratícia e hipotecária de n.
EAC/81, no valor de CR$ 16.007.600,00 (dezesseis milhões, sete mil e seiscentos cruzeiros), emitida em 09/10/1981, com prazo até 20 de setembro de 1982, referente à propriedade Rural denominada FAZENDA BOA SORTE, situada no Município de Uibaí-Ba, com uma área de 500,0ha (quinhentos) hectares, matrícula de n. 3.021, às fls. 119, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central/BA.
Lado outro, a ação de execução de título extrajudicial de n. 0002036-54.2006.8.05.0110, originou-se em razão do inadimplemento da cédula pignoratícia de n. 88/00080-X, no valor de CR$ 1.151.115,22 (um cento e cinquenta e um mil, cento e quinze cruzados e vinte e dois centavos), emitida em 27/01/1988, com prazo até 15 de agosto de 1988, referente à propriedade rural denominada FAZENDA CONQUISTA DE MIRANGABA, situada no Município de Uibaí/Ba, com matrícula às fls. 188, do Livro nº 2-E, Av. nº 1/1.103, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Central/BA.
Deste modo, as cédulas creditícias e os imóveis, em face dos quais recaem a penhora e a hipoteca, são diferentes, não havendo que se falar na conexão entre essas ações.
No entanto, não merece prosperar a alegação autoral de que o banco réu se manteve inerte, nada tendo feito para buscar a satisfação do seu crédito, não tendo ajuizado qualquer processo de execução em desfavor do autor.
Isso porque, de simples consulta ao sistema processual PJE, nota-se que o Banco do Brasil, em 11/11/1992, distribuiu uma ação de execução de título extrajudicial, de n. 0000022-08.1992.8.05.0266, através do qual pretendeu, em face do autor, a satisfação de inúmeras cédulas de crédito bancário, dentre elas, a de número EAC/81, indicada na exordial desta demanda, no valor de CR$ 16.007.600,00 (dezesseis milhões, sete mil e seiscentos cruzeiros), emitida em 09/10/1981, com prazo até 20 de setembro de 1982, tendo a FAZENDA BOA SORTE sido um dos bens dado em garantia quando da contratação, conforme se vê do id. 118296537 - Pág. 19 - 23 dos autos de n. 0000022-08.1992.8.05.0266, que está em curso e tramita na 1ª Vara dos Feitos Rel de Consumo, Cível, Com, Reg Púb e Acidentes do Trab de Irecê/BA.
Vê que, inclusive, o autor chegou a apresentar embargos à execução, tombado sob o n. 0000023-90.1992.8.05.0266, a fim de conter a execução dos títulos extrajudiciais.
No entanto, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, ante à ausência de recolhimento das custas iniciais, tendo a sentença já transitado em julgado e o feito sido arquivado.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora pretende o cancelamento de hipoteca originada a partir de título extrajudicial que está sendo discutido em outra demanda judicial, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao processo de n. 0000022-08.1992.8.05.0266, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito.
Ademais, nota-se que a cédula rural pignoratícia e hipotecária de n.
EAC/81, discutida nos presentes autos, foi contratada conjuntamente pelo autor e pela sua esposa, Odália Machado de Lira, que ao que tudo indica, é pessoa já falecida, pelo que deverá o requerente, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar certidão de óbito.
Atendidas as determinações supra, autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
17/12/2024 08:08
Expedição de intimação.
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16/12/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE LIRA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:35
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:49
Expedição de despacho.
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:07
Expedição de decisão.
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10/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 23:03
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
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29/06/2021 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE LIRA em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 17:33
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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06/06/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 14:10
Expedição de decisão.
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28/05/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 22:44
Conclusos para decisão
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05/04/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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