TJBA - 8005373-88.2021.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005373-88.2021.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Iraildes Oliveira Da Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Apelante: Municipio De Jequie Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A) Advogado: Laiza Vieira Pinto De Carvalho (OAB:BA47978-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8005373-88.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAIME DALMEIDA CRUZ, LAIZA VIEIRA PINTO DE CARVALHO APELADO: IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 69583239) interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 66907364).
Mantida a decisão agravada (ID 72282423) foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.527.501/BA, tendo o Presidente, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, determinando a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação (ID 74039545): “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 594296 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 138), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 23/02/2012.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” É, no essencial, o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ interpôs Recurso Extraordinário (ID 61394172), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 58318543): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL.
SUPRESSÃO SALARIAL.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A irredutibilidade salarial do servidor está garantida pela Constituição Federal, de modo que a gratificação de regência de classe, a qual foi legitimada por legislação anterior (art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/98), não pode ser afastada em detrimento de decreto que implique em redução de salário (Decreto Municipal n. 20.091, de 06 de agosto de 2019). 2.
A apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 05/06/2000, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Professor 40 horas 4-D/68A-P, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da gratificação em testilha. 3.
Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora, professora municipal, admitida no serviço público em 05/06/2000, e conforme comprovado nos contracheques (ID. 48573488), vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos. 4.
A supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese. 5.
A Administração Pública violou a proteção constitucional ao direito adquirido e os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, consagrados pelos art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, que pode e deve analisar a legalidade do ato administrativo e a sua consonância com os princípios e normas vigentes, seja ele vinculado ou discricionário. 6.
De forma unilateral, o município apelante reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa. 7.
Seja pela irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, seja pela ausência de prévio procedimento administrativo e consequente violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, somente se pode concluir que a apelada faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para ancorar seu apelo extremo com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, caput, 30, incisos I, III, 37, inciso XIV e 169, da Constituição Federal.
O recurso foi impugnado (ID 70379482).
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.
O acórdão guerreado não ofendeu os dispositivos da Carta Magna acima mencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que obstou a supressão da gratificação de regência recebida pela recorrida, com reflexo negativo na sua remuneração, sem a instauração prévia de processo administrativo, consignando o seguinte (ID 58318543): [...] Pois bem.
A análise consiste em verificar se houve ofensa à legalidade, a motivação e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a extinção da gratificação denominada “Regência de Classe”, implicou automaticamente na redução do salário, verba de natureza alimentar.
A irredutibilidade salarial do servidor está garantida pela Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Traçado este escopo, registre-se que, ao contrário do que sustenta o apelante, existe base legal para o requerimento da apelada, qual seja, o art. art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/98, que expressamente prevê o pagamento do adicional de regência, conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei: Art. 19 - O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério.
Ademais, em consonância com o quanto previsto no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei Municipal n. 1.445/98, o Município de Jequié também regulamentou no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Jequié, o pagamento do adicional de regência ou também chamado de valorização do magistério: Art. 36.
A parcela pecuniária percebida pelos professores e pedagogos a título de valorização do magistério será transformada em gratificação e corresponderá ao percentual sobre o salário base, previsto na tabela do anexo II desta Lei.
Analisando a documentação acostada com a exordial, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: que ingressou nos quadros da municipalidade em 05/06/2000, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Professor 40 horas 4-D/68A-P, preenchendo, deste modo, os requisitos legais para a percepção da gratificação em testilha.
Tanto isso é verdade que até junho de 2019 a apelada vinha recebendo, em seu contracheque, a Gratificação por Regência de Classe (ID 48573488).
Tal verba, contudo, deixou de ser paga pela municipalidade a partir de julho de 2019, sem se ter notícia nos autos de qualquer procedimento administrativo previamente instaurado para este fim.
Com efeito, constata-se que a apelada sofreu decréscimo nos seus vencimentos quando da supressão da gratificação supramencionada, o que é vedado pela Constituição, que resguarda a irredutibilidade de vencimentos.
Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora, professora municipal, admitida no serviço público em 05/06/2000, e conforme comprovado nos contracheques (ID 48573488), vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos.
Repita-se, a supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese.
Ao proceder desta forma, a Administração Pública violou a proteção constitucional ao direito adquirido e os princípios constitucionais do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa, consagrados pelos art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário, que pode e deve analisar a legalidade do ato administrativo e a sua consonância com os princípios e normas vigentes, seja ele vinculado ou discricionário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, resta claro que o apelante, de forma unilateral, reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa.
Acerca de supressão de vantagem de regência de classe percebida por professor municipal, este Tribunal de Justiça, já se manifestou, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
DECRÉSCIMO SALARIAL.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DA VERBA SUPRIMIDA COMO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO DA VERBA NO ART. 227 DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
GARANTIA DO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 11.738/2008.
MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000030-04.2011.8.05.0012, Relator (a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 03/03/2021) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTAS.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE.
EFEITOS CONCRETOS CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Da análise dos fólios, observa-se que a Autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da nulidade do ato de supressão da gratificação de regência de classe, por ofensa ao princípio de irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, cinge-se a questão em analisar a legalidade da referida supressão da referida gratificação.
De fato, analisando os documentos anexados à Inicial, observa-se que o Município efetivava o pagamento da referida Gratificação até dezembro de 2008.
A partir de Janeiro de 2009, os contracheques da parte autora não trazem mais a referida verba.
Sustenta o Município que, no exercício do seu poder de autotutela, cancelou o pagamento da referida gratificação por ausência de previsão legal.
Ocorre que a referida supressão não primou pela observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para o cancelamento da gratificação que já fazia parte dos vencimentos da parte autora.
Caberia ao Município, observando a irregularidade do pagamento, abrir processo administrativo para analisar a efetiva regularidade do pagamento sistemático da referida gratificação à servidora, para que o exercício do seu poder de autotutela seguisse o quanto expresso na legislação. [...] Neste diapasão, merece provimento o recurso interposto, devendo ser reformada a referida sentença, para que o Município de Antas efetive o pagamento da referida Gratificação nos moldes requeridos na Petição Inicial, observando a correção monetária e a incidência dos juros nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000137-48.2011.8.05.0012, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 02/09/2020).
Com efeito, seja pela irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, seja pela ausência de prévio procedimento administrativo e consequente violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, somente se pode concluir que a apelada faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe, inclusive com o pagamento retroativo do que ilegalmente deixou de auferir, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença nos exatos termos em que fora proferida.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
No referido recurso, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 138).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
19/12/2024 07:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:49
Negado seguimento a Recurso
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29/11/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
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05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:26
Outras Decisões
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29/10/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 06:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:19
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IRAILDES OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:32
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 14:32
Deliberado em sessão - julgado
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:41
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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27/02/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:48
Incluído em pauta para 27/02/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
07/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:00
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/01/2024 11:59
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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