TJBA - 8192178-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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31/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192178-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Rocha Costa Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Banco Bradescard S.a.
Despacho: PROCESSO: 8192178-79.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUELINE ROCHA COSTA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/12/2024 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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