TJBA - 8066562-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOILTON PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOILTON PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:13
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOILTON PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JOILTON PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 06:16
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/01/2024.
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05/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066562-34.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jone Conceicao Oliveira Advogado: Joilton Pereira Dos Santos (OAB:BA75834) Advogado: Maria Tatiane Da Silva (OAB:BA77109) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Judiciário Unificado De 1º Grau Impetrante: Joilton Pereira Dos Santos Impetrante: Maria Tatiane Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066562-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JONE CONCEICAO OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA75834), MARIA TATIANE DA SILVA (OAB:BA77109) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. , Trata-se de pedido extinção do processo em face da perda superveniente do objeto do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066562-34.2023.8.05.0000, requerido pelo impetrante Joilton Pereira dos Santos , inscrito na OAB/BA nº 75.834 e Maria Tatiane da Silva, inscrita na OAB/BA nº º 77109, tendo como paciente JONE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, sob a alegação de que “as circunstâncias que ensejaram a impetração do Habeas Corpus foram superadas, tornando desnecessária a continuidade do presente processo, em razão de decisão favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva (id 55892900)”. .
Compulsando os presentes autos, tem-se que o referido Habeas Corpus foi decidido e não foi Conhecido da ordem liminar pela Digníssima Relatora Desa.
Soraya Moradillo Pinto (ID 55832411), nos seguintes termos: "Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. ".
Conforme o texto, se constata no ID.
Num. 55832411, que foi proferida decisão sobre o Habeas Corpus nº. 8066562-34.2023.8.05.0000, que tem como paciente JONE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, na data de 26/12/2023, no horário das 21h27min.
Já, na data de hoje, às 12h49min, os nobres advogados, protocolaram nova petição (ID.
Num. 55892899), depois de tomar conhecimento da decisão, desta feita, requerendo a extinção do referido Habeas Corpus, arguindo a perda superveniente do objeto, em razão de decisão favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva (id 55892900), proferida pelo Juízo Plantonista Unificado de 1º Grau, in verbis: "(...)...Portanto, ainda que a redação do art. 310, II do CPP, não tenha sido alterada pela nova lei, a interpretação sistemática e integrada aos demais artigos do diploma leva à conclusão de que tal possibilidade demandará provocação prévia do Ministério Público ou da Autoridade Policial.
Essa é a orientação prevalente no Egrégio STF e, agora, tende a superar a jurisprudência até então existente no STJ.
Diante desta situação, a questão dispensa maiores indagações.
Preso está o flagranteado e nesta situação não poderá permanecer.
Verificando pois, a irregularidade da prisão em flagrante, com a conversão de ofício, não requerida, relaxo então a prisão de JONE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, nos termos do art. 648, I do Código de Processo Penal.
Consequentemente, acolho o pleito formulado pelo do Ministério Público da Bahia e concedo medidas protetivas de urgência, imediatamente em conjunto, com espeque nos arts. 19, §1º e 22, incisos II e III, alíneas a', b' e c' c/c 23, todos da Lei nº 11.340/06, em desfavor do Agressor, quais sejam: 1 - Aproximação da Ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100 (cem) metros; 2- Proibição de contato com a Ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3- Comparecimento do Agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (CREAS); conforme o art. 2º incisos I a X, da recomendação de nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça...(...)".
Insta salientar, que também, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, foi prolatada decisão, pela relatora Plantonista, Desa.
Soraya Moradillo Pinto, no sentido de indeferimento da liminar pleiteada, objeto do presente Writ, vejamos: "(...)...Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se...(...)" Em sendo assim, não podendo o judiciário servir, data vênia de manobra oculta a ser desconsiderada uma decisão, cuja atribuição para apreciar este novo propósito, caberá ao nobre Relator a quem restar distribuído, ao tempo em que, deve este seguir aos termos da decisão principal, para a apreciação, por ocasião do mérito e ou ulterior deliberação do Relator sorteado, posto que neste Juízo de admissibilidade no Plantão Judiciário, o ofício exauriu-se.
Pior que isto, a decisão ocorreu por lavra de outro Relator e em outro plantão de 2º Grau.
Assim sendo, determino que o pedido de extinção, siga ao pedido principal, tendo em vista que, após o Relator Plantonista Decidir, cessa sua competência para apreciar qualquer outro pedido inerente ao mesmo writ, motivo pelo qual, DETERMINO que seja cumprido o dispositivo final da Decisão de ID.
Num. 55832411, cabendo ao Relator sorteado decidir em definitivo sobre a decisão principal e a acessória da extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 02 de janeiro de 2023. às 17:50hs.
Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
02/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 18:08
Expedição de intimação.
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02/01/2024 17:51
Outras Decisões
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02/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066562-34.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jone Conceicao Oliveira Advogado: Joilton Pereira Dos Santos (OAB:BA75834) Advogado: Maria Tatiane Da Silva (OAB:BA77109) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Judiciário Unificado De 1º Grau Impetrante: Joilton Pereira Dos Santos Impetrante: Maria Tatiane Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066562-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário 2º Grau PACIENTE: JONE CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADOS: JOILTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA75834), MARIA TATIANE DA SILVA (OAB:BA77109) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Béis.
Joilton Pereira dos Santos, OAB/BA 75.834 e Maria Tatiane da Silva OAB/BA 77.109, com pedido de provimento liminar, em benefício do Paciente JONE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Euraide Maria da Conceição, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*63-04, portador do RG nº 60067396 SSP-SP, residente e domiciliado na Rua Guanambi esquina com a Rua Irecê, nº: 07, Bairro Santa Cruz, CEP: 04815300, Luís Eduardo Magalhães/BA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito do Plantão Judiciário Unificado do 1º Grau.
Compulsando os autos do presente writ, infere-se que sustentam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 23/12/2023 pela suposta pratica do crime previsto nos artigos 121 c/c 14, ambos do CPB.
Asseveram que a prisão preventiva do Paciente fora decretada ex officio, em que pese o representante do Ministério Público do Estado da Bahia tenha “pugnando pelo relaxamento da prisão, por ausência de circunstâncias que configurem flagrante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo qualquer tipo de requerimento para conversão da prisão em flagrante em preventiva, partindo deste Órgão.” Alegam, ainda, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que se encontra custodiado preventivamente por força de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema.
Sustentam, também, que o beneficiário deste mandamus possui predicativos favoráveis, tais como, primário, residência fixa, possui filhos menores e emprego lícito devidamente comprovado, sendo, deste modo, desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, bem como perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para relaxar/revogar a prisão do Paciente e a expedição de alvará de soltura em seu benefício ou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, pela confirmação da medida.
Juntou os documentos de ID 55833716 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 26/12/2023, às 20:00hs e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente não envolve risco de morte para o mesmo e, tampouco, perecimento de direito.
Ressalte-se que o Impetrante, na sua inicial, sequer justifica a necessidade de apreciação do writ fora do expediente regular do Plantão (das 09:00 às 13hs), o que ratifica a conclusão de que não se trata de nenhuma das duas hipóteses que autorizam o processamento do writ neste período de sobreaviso.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito §3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a esta mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de permanência por este Plantão Judiciário e concluo que, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, concluo que se cuida de situação apta a atrair a competência deste plantão judiciário de 2º grau, haja vista a que a prisão ocorreu, no dia 23/12/2023, durante o plantão judicial.
Passemos à análise dos autos.
Como dito alhures, os Impetrantes alegam a ilegalidade da custódia do Paciente, porquanto o Impetrado decretou a prisão de ofício, sem o prévio requerimento ministerial, bem como pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo quanto à existência dos requisitos autorizadores, sendo perfeitamente aplicável, in casu, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelos Impetrantes não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal (decretação de ofício da prisão preventiva e ausência de fundamentação do decreto prisional), não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Desembargadora Plantonista [1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
26/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
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26/12/2023 21:31
Expedição de intimação.
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26/12/2023 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 20:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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