TJBA - 8015879-27.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/04/2025 18:12
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:33
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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01/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 17:18
Distribuído por dependência
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8015879-27.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Aplb Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190-A) Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613-A) Reu: Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015879-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190-A), WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613-A) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES – BA em face do MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES.
Em suas razões, o Sindicato requerente discorreu sobre a competência originária desta Corte para processar e julgar o feito, por envolver direito de paralisação/greve de servidor público municipal.
Relatou que ajuizou a ação buscando a obtenção de tutela jurisdicional para determinar que o Município de Riachão Das Neves – BA – proceda com a reorganização do calendário letivo da educação básica municipal e possibilite a reposição das aulas, referentes aos 2 (dois) dias de paralisação dos profissionais do magistério, bem como para que seja realizada a devolução dos descontos nos contracheques dos servidores que aderiram à paralisação.
Apontou que, em virtude do anúncio do Ministério da Educação do reajuste do Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério da Educação Básica, no ano de 2022, com acréscimo de 33,24%, em obediência aos critérios previstos na Lei n.º 11.738/2008, protocolou requerimento junto ao Município para que fossem adotadas as medidas necessárias para implementação do novo piso salarial nacional, todavia, sem resposta.
Informou que, em 03/02/22, novamente, enviou requerimento ao réu, no mesmo sentido, mas não houve resposta.
Em 08/11/22, comunicou ao Município a instalação dos trabalhos da Assembleia Geral prevista para o dia 11/02/2022, às 09h, na sede da entidade sindical.
No dia 11/02/2022, foi realizada a Assembleia Geral, na qual, entre outras reivindicações, discutiram “acerca do pagamento do piso salarial do magistério, ocasião em que foi decidido, por unanimidade, que caso o réu permanecesse silente sobre as demandas da categoria e insistisse na postura omissa para o diálogo, seria realizada uma manifestação, em forma de caminhada, estipulada para ocorrer no dia 25 de fevereiro de 2022”.
Noticiou que, no dia 14/02/2022, o sindicato comunicou ao Município a pauta de reivindicações, bem como decisão da categoria na aludida Assembleia Geral sobre a realização da manifestação/caminhada, entretanto, não houve resposta, por parte do Município, ressaltando que “que a comunicação acerca da decisão da categoria também foi enviada às escolas, de maneira a garantir que toda a comunidade discente tomasse ciência prévia da manifestação”.
Contou que, em 23/02/2022, o sindicato comunicou ao município que, em decorrência da ausência de resposta à “pauta de reivindicações da categoria e da sua indisposição para o diálogo, ocorreria no dia 25 de fevereiro a manifestação/caminhada dos profissionais da educação básica em direção à Prefeitura, razão pela qual não haveria aula no citado dia”.
Na oportunidade propôs, novamente, o diálogo, mas sem resposta.
Narrou que ocorreu a manifestação/caminhada em direção ao prédio da Prefeitura “com expectativas de que fossem abertas as negociações sobre as demandas da classe de trabalhadores da educação básica municipal, mas o Prefeito não estava presente no local, nem delegou poderes para um substituto representá-lo”.
Em 08/03/22, o sindicato enviou convite ao réu para participar de mais uma assembleia geral, agendada para o dia 11/03/22, porém, o réu não compareceu.
Na oportunidade, a categoria decidiu aderir à paralisação nacional pela valorização da educação que fora convocada pela Confederação Nacional Dos Trabalhadores Em Educação e que aconteceu no dia 16 de março de 2022.
Em face da omissão do município, informou que os vereadores Abdiel Pereira Serpa e Leclerck De Abreu Marques levaram o caso ao Ministério Público do Estado Da Bahia, que registrou a notícia do fato sob nº. 243.9.84353/2022.
Afirmou que, em 14/03/2022, foi realizada a reunião entre o representante da APLB-sindicato e representantes do Município de Riachão das Neves, intermediada pelo Ministério Público do Estado Da Bahia, ocasião que o sindicato apresentou cálculos realizados por um especialista em auditoria externa que comprovaram a capacidade financeira do réu para o pagamento do reajuste.
Os representantes do município se comprometeram a implementar o reajuste de 33,24%, com pagamento retroativo a janeiro/2022, até 30/04/2022, se fosse verificado que os cálculos estavam corretos.
Alegou que, no final do mês de março/2022, o réu descontou as faltas concernentes aos dois dias de paralisação nos contracheques dos servidores que aderiram ao movimento.
Asseverou que, no dia 04/04/2022, fez requerimento ao município “para que o mesmo procedesse com a reorganização do calendário escolar de maneira que possibilitasse a reposição das aulas, referentes às paralisações ocorridas em 25 de fevereiro, dia da manifestação/caminhada, e em 16 de março de 2022, dia da paralisação nacional, bem como a devolução das faltas descontadas dos profissionais da educação concernentes a esses dois dias”, porém, não houve resposta.
Sustentoua que os descontos foram ilegais, tendo em vista a conduta ilícita do Poder Público Municipal, configurada na sua negativa de cumprir as disposições da Lei n.º 11.738/2008.
Por outro lado, “reconhece a necessidade de cumprir a Lei nº. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, cujas disposições fixam, no artigo 24, inciso I, e no artigo 31, inciso II, a obrigatoriedade de observar a carga horária mínima anual distribuída em 200 (duzentos) dias letivos na educação infantil, bem como no ensino fundamental e médio”.
Ao fim, pugnou, em caráter liminar, que fosse determinado que o Município de Riachão das Neves “faça a reorganização do calendário letivo da educação básica municipal para fins de reposição das aulas referentes aos dois dias de paralisação, com a consequente devolução dos descontos salariais dos dias não trabalhados dos profissionais da educação que aderiram à paralisação”, e, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da liminar.
Juntou documentos (ID´s 27810425 e seguintes).
A medida liminar foi indeferida conforme decisão de ID 28391556.
Parecer do Ministério Público sito ao ID 34154871, apontando a necessidade de diligência de citação do Município de Riachão das Neves, até então não realizada no curso do feito.
Houve contestação do Município Requerido no ID 41643900.
Na manifestação, o mesmo aduziu preliminarmente que teria ocorrido a perda superveniente do objeto da ação, visto que o único pedido formulado, que delimita o contorno dos limites objetivos da lide, seria “a reorganização do calendário letivo da educação básica municipal para a reposição das aulas referentes aos dois dias de paralisação, com a consequente devolução dos descontos salariais dos profissionais da educação que aderiram à paralisação, por ser medida de justiça”.
Assim, considerando que não haveria pedido independente de pagamento e que o pedido de devolução dos descontos salariais estaria condicionado ao deferimento do pedido relacionado à obrigação de fazer, diante do encerramento do ano letivo de 2023, a ação teria perdido o objeto.
No mérito, apontou que o Autor não teria juntado provas suficientes a corroborar suas alegações, aduzindo que, em relação às faltas que ocasionaram o pedido de devolução dos dias descontados, apenas o contracheque de quatro servidores não seria prova apta a demonstrar o quanto alegado, visto que não se depreende dos mesmos a ocorrência de duas faltas injustificadas com demonstrada relação com a paralisação ocorrida.
Pugnou que “não há nos autos informação de que toda a categoria teria aderido à paralisação,tampouco que todos que aderiram faltaram injustificadamente e, ainda, tiveram o dia descontado.” Defendeu a legalidade dos descontos, acaso fossem verificados, à luz do tema 531 do STF, estando a Administração Pública autorizada a realizar descontos dos dias de paralisação decorrentes do exercício de greve por servidores públicos.
Discorreu sobre a obrigação de implementação imediata do Piso Nacional do Magistério, apontando que “o reajuste de 33,24% do piso nacional do Magistério, na forma da Portaria nº. 067/2022 do MEC, é matéria controvertida, do ponto de vista da legalidade.” Defendeu que “enquanto não sobrevier Lei Especial Federal regulamentando o reajuste do piso, nenhum outro instrumento infralegal, a exemplo da Portaria n. 67/2022, do Ministério da Educação, poderá fazê-lo.” Sustentou que o Município não teria incorrido em qualquer ilegalidade, tendo agido com dever de cautela à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugnou pela extinção do feito com o acolhimento da preliminar arguida, e no meríto, pela improcedência da Ação.
Parecer do Ministério Público no ID 44202504 pela improcedência da ação e o reconhecimento da ilegalidade da greve realizada pelo Sindicato autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a ação em tela foi proposta objetivando condenação do Requerido em obrigação de fazer e de pagar, sem pedido declaratório.
Verifica-se também que o Município Requerido arguiu a preliminar de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força de apontada perda superveniente do objeto da ação, em decorrência do término do ano letivo.
Diante de tais considerações, resguardando-se o princípio da proibição da decisão surpresa, intime-se o Sindicato Autor para, querendo, apresentar manifestação acerca da contestação e da preliminar arguida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, data registrada no sistema.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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