TJBA - 8066664-56.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:32
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANGELO BADU RABELO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA PENHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de IDENTIDADE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELO BADU RABELO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA PENHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de IDENTIDADE em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:00
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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08/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:51
Concedido em parte o Habeas Corpus a FERNANDO ALVES DA PENHA - CPF: *45.***.*71-99 (PACIENTE)
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05/02/2024 22:46
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO ALVES DA PENHA - CPF: *45.***.*71-99 (PACIENTE)
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05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2024 17:35
Incluído em pauta para 05/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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26/01/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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18/01/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 18:18
Juntada de Petição de HC_8066664_56.2023.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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13/01/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 02:04
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:49
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066664-56.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Angelo Badu Rabelo Paciente: Fernando Alves Da Penha Advogado: Angelo Badu Rabelo (OAB:GO46452) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais E Infância E Juventude Da Comarca De Santa Maria Da Vitória-ba Paciente: Huendel Barbosa Registrado(a) Civilmente Como Identidade Advogado: Angelo Badu Rabelo (OAB:GO46452) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066664-56.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANGELO BADU RABELO e outros (2) Advogado(s): ANGELO BADU RABELO (OAB:GO46452) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ANGELO BADU RABELO, inscrito na OAB/GO sob o nº 46.452, em favor de FERNANDO ALVES DA PENHA, brasileiro, casado, portador do RG: 5313586 SSP-GO e CPF: *45.***.*71-99, residente e domiciliado à Rua 06 de Outubro 328, Centro, Santa Maria da Vitória/BA, CEP: 47.640-000; e HUENDEL BARBOSA, brasileiro, casado, portador do RG: 24.406.209-98 SSP-BA, residente e domiciliado à Rua 06 de Outubro 328, Centro, Santa Maria da Vitória/BA, que aponta como Autoridade Coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA – BA Narram, os impetrantes que desde o dia 15 de dezembro na Comarca de Santa Maria da Vitória-BA, em razão de mandado de prisão preventiva emitido pelo juiz da Vara Criminal de Santa Maria da Vitória-BA, por suposta infringência ao disposto no art. 121 do Código Penal, conforme cópia do mandado em anexo.
Assevera que após exaustivas tentativas de obter informações sobre o processo, o Impetrante falou com a servidora Rita de Cássia Teixeira Moreira de Souza, responsável pela unidade, informando que a prisão havia sido comunicada ao juiz, informou também que, o juiz responsável não conduziria audiência de custódia por residir distante da Comarca.
Requereu a habilitação nos autos e solicitou àquela servidora que procedesse com a referida habilitação, sem sucesso.
Destaca o cerceamento de defesa e ofensa devido processo legal e contraditório.
Acrescenta a desnecessidade da manutenção da prisão dos Pacientes, tendo em vista que são primários, bons predicados pessoais, residência fixa e trabalho lícito, não oferecem nenhum risco à sociedade, tampouco ocultariam provas do processo ou fugiriam, assim, a concessão do WRIT é medida que se impõe, visto que a forma que se deu a prisão é escusa, tornando-a ilegal, por ato cometido pela autoridade coatora.
Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade dos requerentes, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para que os pacientes sejam colocados em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, pela confirmação da medida liminar.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 27/12/2023, às 18:41h e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pela paciente não envolve risco de morte para a mesma e, tampouco, perecimento de direito.
Ressalte-se que o impetrante, na sua inicial, justifica que esteve diligenciando expedientes para ter acesso ao processo, bem como requereu habilitação e não obteve êxito.
Todavia o referido pleito deveria ter sido postulado no Juízo Plantonista de 1º Grau para a devida apreciação das alegações acima expostas.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito § 3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar o presente mandamus.
Com efeito, as já citadas Resolucões de n.° 15/2019 e de n.° 71/2009 (deste Tribunal e do CNJ, respectivamente) estabelecem que o Plantão Judiciário de 2° Grau destina-se, exclusivamente, à prestação jurisdicional de urgência, o que, aliás, salvaguarda o Princípio do Juiz Natural.
Pelos fatos e argumentos expostos na inicial deste writ, observa-se que, inobstante a aparente gravidade dos relatos, pois envolvem restrição à liberdade de locomoção do Paciente, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário.
Como dito alhures, os impetrante, na sua inicial, justifica que esteve diligenciando expedientes para ter acesso ao processo, bem como requereu habilitação e não obteve êxito.
Todavia o referido pleito deveria ter sido postulado no Juízo Plantonista de 1º Grau para a devida apreciação das alegações acima expostas.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Salvador/BA, 27 de dezembro de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora [1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
28/12/2023 03:52
Juntada de Certidão
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27/12/2023 22:04
Juntada de Certidão
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27/12/2023 21:59
Expedição de intimação.
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27/12/2023 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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