TJBA - 8066673-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:47
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:18
Prejudicado o recurso
-
15/08/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:14
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:05
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de 8066673_18.2023.8.05.0000 AI. MS_Processo Admini
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSARIO GUIMARAES RIOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 02:07
Publicado Decisão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
-
30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066673-18.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Camara Municipal De Utinga Advogado: Matheus Hage Fernandez (OAB:BA26388) Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104-A) Agravado: Rosario Guimaraes Rios Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8066673-18.2023.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA ADVOGADOS: LUÍS VINÍCIUS DE ARAGÃO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ AGRAVADA: ROSÁRIO GUIMARÃES RIOS ADVOGADO: JORGE VITAL DE LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Utinga, no Mandado de Segurança nº. 8001296-66.2023.8.05.0270, impetrado por ROSÁRIO GUIMARÃES RIOS, em face de ato de ERENILDO SENA DOS SANTOS, JONAS AGUIAR, REINALDO PEREIRA SOLVA E LUIZ SOUZA SANTOS, todos vereadores do Município de Utinga, cujo teor deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Com efeito, no dia 19/12/2023 foi proferida decisão no Plantão Judicial no Mandado de Segurança n° 8001213-50.2023.8.05.0270, proposto pelo Impetrante contra ERENILTON SENDA DOS SANTOS e outros.
O aludido decisório foi proferido nos seguinte termos: [...] Em 20/12/2023 foi então expedida notificação (anexa à petição inicial) ao Impetrante para comparecer à audiência de instrução, objetivando a tomada do depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, a ser realizada no dia 28 de dezembro de 2023, às 08:00h, no Plenário Paulo Pires (…).
Consta ainda da notificação referida que as testemunhas arroladas (…) deverão comparecer independentemente de intimação, competindo a notificação para cientificação da assentada a pela parte que arrolou.
A irregularidade de tal ato da Comissão Processante e os prejuízos que dele podem resultar para o Impetrante são manifestos.
Isto porque o Requerente foi intimado para a audiência objeto do mandamus sem antecedência razoável, já que a carta respectiva foi expedida em 20 de dezembro e a sessão designada para o dia 28 seguinte (amanhã), valendo anotar que neste interregno houve um final de semana e o feriado do Natal.
Assinale-se, para fins comparativos, que, consoante a regra do art. 455, § 1°, do Código de Processo Civil, a testemunha deve ser intimada com antecedência mínima bem superior a três dias.
Por outro lado, na notificação, a autoridade notificante não indicou o dispositivo da lei municipal no qual se embasou para impor ao Demandante o ônus de levar as testemunhas que arrolou à audiência independentemente de intimação.
Some-se a isto a dificuldade evidente do Requerente de localizar suas testemunhas em período da curto durante as festas natalinas e de final de ano.
Ademais, o Impetrante aponta outras circunstâncias consistentes que impossibilitam a realização de forma válida da sessão objeto do pedido, na data fixada: a) a arguição de suspeição de um dos vereadores, ainda não analisada; b) a inviabilidade de realização do ato no recesso legislativo, diante da inexistência de urgência.
Posto isto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar aos Impetrados que suspendam a realização da audiência designada para o dia 28/12/2023 na Comissão Processante n° 02/2023, da Câmara Municipal de Utinga.
Intimem-se os Impetrados desta decisão bem como para que, no prazo de dez dias, apresentem informações (LMS, art. 7°, inc.
I) (id. 425709064 – Pje 1º Grau – grifos nossos).
Irresignada, a CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 55845202), sustentando que a decisão atacada se encontra em confronto com a legislação vigente, considerando que foram utilizadas balizas normativas inaplicáveis à matéria.
Destacou não ter sido dado ao Julgador primevo acesso à íntegra do processo administrativo sancionador.
Pontuou se tratar do terceiro mandado de segurança impetrado por Rosário Guimarães Rios, contra procedimento legitimamente instaurado pelos membros da Câmara de Vereadores, para apurar quebra de decoro, em virtude do Impetrante responder processo criminal, que apura a suposta prática de assédio/ importunação sexual.
Defendeu que a efetiva intimação do Recorrido foi reconhecida por seu patrono e pelo Juiz a quo, tendo o fundamento do decisum hostilizado se limitado a reconhecer suposta ausência de antecedência razoável da intimação.
Argumentou que o diploma de regência da matéria não é o Código de Processo Civil, mas sim o Decreto-lei nº. 201/67, e, portanto, foi respeitado o prazo legal, posto que o interstício previsto é de 24 horas.
Asseverou que o Suplicante se utiliza do Poder Judiciário para obstar o exercício de legítimo direito de dar marcha a processo administrativo de sua competência.
Alegou que o prosseguimento do processo administrativo foi obstado, entre novembro/2023 e 20.12.2023, sob o argumento de que o advogado do Acionante estaria em viagem e somente retornaria na retrocitada data, que coincide com o início do recesso parlamentar.
Salientou não ter o causídico informado seus endereços eletrônicos, mesmo sendo intimado, em violação aos princípios da boa-fé processual e razoável duração do processo.
Informou que o prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão finda-se em 23.01.2024, de modo que, a manutenção do pronunciamento guerreado significaria empecilho definitivo à conclusão do procedimento, configurando grave interferência do Poder Judiciário.
Consignou que o “Decreto-Lei nº 201/67 não cria qualquer encargo para o advogado notificar as testemunhas para comparecimento à audiência e essas deverão comparecer independente de intimação”.
Pontuou que os autos do procedimento administrativo sempre estiveram disponíveis ao Impetrante e seu advogado.
Aduziu que a conduta do Recorrido viola a boa-fé processual, visando atrasar a marcha do processo administrativo, assim como defendeu que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do inconformismo.
Colacionou os documentos de ids. 55845203 a 55845215. É o relatório.
Decido.
Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
O feito fora recebido no regime de Plantão Judiciário do 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15, de 14/08/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ab initio, imperioso ressaltar que o pleito, ora examinado, se amolda às hipóteses do art. 2º, da supracitada normativa, abaixo transposto: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes. É cediço que o Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso sub oculi, observa-se, de pronto, que os argumentos agitados na irresignação se mostram irrelevantes, pois, consoante fundamentado pelo Magistrado primevo, em que pese ter sido intimado o Impetrante, a notificação não se deu em prazo razoável, para assegurar as garantias constitucionais ao contratitório e à ampla defesa.
Isso porque o Suplicante foi notificado em 22.12.2023, a fim de comparecer em audiência a ser realizada na sessão extraordinária da Câmara Municipal, agendada para 28.12.2023, prazo demasiadamente exíguo, considerando, principalmente, o período de final de ano e o recesso parlamentar.
Assim, mesmo não incidindo o regramento do Código de Processo Civil, como defende o Agravante, verifica-se que o referido lapso viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de sessão designada para recesso parlamentar.
Ademais, supostos vícios atacados por meio do presente writ também foram objeto do Mandado de Segurança n. 8001213-50.2023.8.05.0270, responsável por questionar a legalidade de sessão marcada para 19.12.2023, no qual também se concedeu liminar, nos seguintes termos: [...] Da análise dos autos, vislumbro, neste momento de prelibação, através dos elementos de prova adunados à peça vestibular, a efetiva presença de risco de dano, notadamente ante o possível desrespeito a ampla defesa do impetrante de ter sua Defesa técnica admitida em todas suas formas no procedimento que responde na Casa do Povo do município de Utinga, com a devida intimação do seu causídico para todos os atos do processo, para que se possa fazer presente como decorrência inabalável da amplitude de defesa, como também em razão da suposta negativa de entrega das cópias da Resolução nº 04/2023 e de todo o procedimento para o legítimo exercício do contraditório, não se olvidando acerca do direito de ter suas provas apreciadas pela Comissão, como a inquirição de testemunhas e a apresentação de suas alegações derradeiras após a conclusão da fase instrutória.
No que tange a probabilidade do direito, vislumbro pela narrativa da parte demandante e documentos adunados, em especial as diversas manifestações relatando acerca dos supostos abusos que possivelmente fustigaram o sagrado direito de Defesa, os quais impediram a presença do patrono do impetrante aos atos processuais praticados, sem notícias de impedimentos legítimos ou embaraços indevidos pela própria Defesa.
Demais disso, os documentos revelam a postura da Defesa do impetrante em ver o seu processamento coalescente com a Carta Republicana, com a possível negativa de entrega integral do procedimento e da Resolução 04/2023 pelos impetrados – no ensejo seria medida indevida exigir do impetrante a prova de que não recebeu as cópias aduzidas (prova “diabólica”).
Sem embargo da provisoriedade do presente decisium, bem ainda sem se imiscuir em questão meritória, até em razão de não ter sido firmada a relação processual através do contraditório, logo, sem analisar a versão que eventualmente será apresentada pela Câmara Municipal e Comissão Processante, tem-se que a plausibilidade do direito invocado resta demonstrado e que a medida se faz necessária para suspender o ato da sessão de julgamento marcado para a data de 19/12/2023, porquanto patente o risco de dano a ser impingido à Defesa do impetrante.
Neste prisma, até que sejam sanados os direitos possivelmente violados do impetrante quanto a amplitude de defesa, sobretudo em razão de todos os atos que se efetivaram sem a garantia da presença do seu patrono, fica suspensa a realização da sessão e o desfecho do caso sob ferrete, sob pena de nulidade, devendo as autoridades coatoras entregar as cópias integral do processo e da Resolução já afirmada, permitindo ainda a produção de provas pela Defesa para o esclarecimento dos fatos apontados como verberáveis, bem ainda com a possibilidade de apresentação de alegações derradeiras.
Quadra esclarecer que a sessão deve ser suspensa para viabilizar a amplitude de defesa, todavia, não cabendo após referida observância, como pretende o irreprochável causídico do impetrante, este Poder Judiciário aquilatar a urgência para a convocação de sessão extraordinária para julgamento do impetrante, porquanto esse juízo toca exclusivamente ao Poder Legislativo - seria verdadeiro panegírico ao absurdo aceitar como crível divisar este órgão judicial acerca do critério da urgência, substituindo-se os legiferantes que devem decidir sobre a urgência e o tempo para julgamento dos fatos graves mencionados em desfavor do impetrante.
Pelo posto, diante dos argumentos carreadas aos autos bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, o que leva a conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar como o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO a medida LIMINAR pretendida, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da sessão extraordinária assinalada para o dia 19 de dezembro do corrente ano, especialmente para que se observe, antes de sua realização, o direito a amplitude de defesa do impetrante, com o direito de entrega das cópias integral do processo e da Resolução nº. 14/2023, a observância da intimação de seu advogado por meio inequívoco para se fazer presente em todos os atos processuais, que seja ainda assegurado o direito de produzir suas provas com a apresentação de alegações derradeiras para, tão somente cumpridas as regras imanentes ao contraditório, com a conveniência e o juízo de exame de urgência a ser aquilatado pelo Presidente da Câmara Municipal de Utinga ser marcada sessão extraordinária para julgamento do caso grave noticiado, tudo sob pena de multa pessoal culminada no importe de R$ 5,000,00 por cada ato viciado perpetrado por cada impetrado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se olvidando, em caso de descumprimento, acerca da incidência de medidas criminais e no âmbito da improbidade administrativa.
Registre-se que a referida decisão foi mantida em sede do Plantão do Segundo Grau (Agravo de Instrumento nº. 8065848-74.2023.8.05.0000), bem como foi indeferido pelo Presidente desta Corte o pedido de Suspensão da Segurança (Processo n. 8065697-11.2023.8.05.0000).
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Destarte, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro horário do dia útil subsequente ao Plantão, logo no início do expediente, para serem distribuídos ao Órgão Julgador competente.
Por derradeiro, advirto a Recorrente da possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé, caso reiterado o pleito, nos termos do art. 3º, IV, Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 28 de dezembro de 2023.
Des.
Lidivaldo Reaiche Plantonista -
28/12/2023 00:17
Expedição de intimação.
-
28/12/2023 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8182869-68.2023.8.05.0001
Paulo Roberto Garcia Silva
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Advogado: Marcos Antonio Nery dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 08:35
Processo nº 8000227-30.2017.8.05.0069
Marines Souza Soares Valverde
E a L D - Consultoria Educacional LTDA -...
Advogado: Rael Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2017 22:04
Processo nº 8068266-21.2019.8.05.0001
Joventina Rainha de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2019 00:55
Processo nº 8066668-93.2023.8.05.0000
Leandro dos Santos Dias
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Adriano Karleno Alves de Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 11:19
Processo nº 8065906-77.2023.8.05.0000
Andreia Luciara Alves da Silva Lopes
Juiz de Direito da 1ª Vara de Toxicos Da...
Advogado: Andre Luis do Nascimento Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 10:06