TJBA - 8066660-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:54
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEVAIR MENDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE CORRENTINA, VARA CRIMINAL em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de CIENTE_ACÓRDÃO_DENEG CF MP
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27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:34
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Denegado o Habeas Corpus a ADEVAIR MENDES DA SILVA - CPF: *54.***.*39-10 (PACIENTE)
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22/02/2024 16:11
Denegado o Habeas Corpus a ADEVAIR MENDES DA SILVA - CPF: *54.***.*39-10 (PACIENTE)
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 15:56
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2024 17:17
Incluído em pauta para 22/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2024 17:34
Incluído em pauta para 05/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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16/01/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 11:37
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO_HC 8066660_19.2023.8.05.0000_ARMA_REQS_OUTRAS AÇÕES PENAIS
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16/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:43
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066660-19.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Junior Paciente: Adevair Mendes Da Silva Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434-A) Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066660-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE, inscrito na OAB/BA sob nº 14.869 e ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR, inscrito na OAB/BA sob nº 42.434, em favor de ADEVAIR MENDES DA SILVA brasileiro, convivente em união estável, com filhos, Trabalhador Rural, portadora da CI 20.446.296-74 SSP/BA e do CPF *54.***.*39-10, nascido em 13.03.1992, natural de Central/BA, filho de Djaci Mendes da Silva e Nazaré da Silva, residente e domiciliada na Rua D, 1478, Nova Morada, Zona Rural do Município de Correntina/BA, CEP 47650-000, que aponta como Autoridade Coatora Juízo do Plantão Unificado de 1º Grau- Bahia.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito - art. 16 da lei 10.826/2003.
Consoante fora registrado, durante patrulhamento encontram com o veículo GM ASTRA, PLACA EPQ 5657 com atitude suspeito, que tentou empreender fuga, após revista encontraram com a companheira do paciente de prenome ROSILENE; no interior da bolsa; um carregador de pistola calibre 9mm, contendo 11 cartuchos intactos, ainda escondia entre suas pernas uma arma de fogo tipo Pistola PT 917, marca TAURUS, CAL. 9MM, número de série ABM202523, municiado com 15 cartuchos; Alegam ausência de fundamentação e afronta ao estado de inocência.
Pontuam, que inquéritos e ações penais em curso são insuficientes para ensejar decreto prisional.
Ademais, há apenas denúncia contra o acusado, sem que haja até o presente momento o recebimento.
Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, requer liminarmente a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em seu benefício ou substituída a prisão preventiva pelas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de se afastar do distrito de culpa por período superior a 7 (sete) dias.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 27/12/202, às 18:09h e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente não envolve risco de morte para o mesmo e, tampouco, perecimento de direito.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito § 3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de sobreaviso por este Plantão Judiciário .
Passemos à análise dos autos.
Como dito alhures, os impetrantes alegam ausência de fundamentação e afronta ao estado de inocência.
Pontuam, que inquéritos e ações penais em curso são insuficientes para ensejar decreto prisional.
Ademais, há apenas denúncia contra o acusado, sem que haja até o presente momento o recebimento.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Salvador/BA, 27 de dezembro de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora [1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
28/12/2023 06:41
Expedição de intimação.
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28/12/2023 06:23
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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27/12/2023 22:04
Juntada de Certidão
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27/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
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27/12/2023 20:09
Expedição de intimação.
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27/12/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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