TJBA - 8007802-23.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:16
Juntada de informação
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20/02/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VIANEY BATISTA - CPF: *21.***.*22-15 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007802-23.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Joao Vianey Batista Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Requerido: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007802-23.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOAO VIANEY BATISTA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora pede o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), contudo, não verifico elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da AJG, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, à escolha da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pode recolher integralmente as custas do processo devendo, caso opte pelo recolhimento, juntar o Daje e o comprovante de pagamento aos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais diligências que se fizerem necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
26/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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