TJBA - 8000608-53.2016.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000608-53.2016.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Gildete Ramos Da Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-53.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: GILDETE RAMOS DA COSTA Advogado(s): DESPACHO Nos termos do Decreto Judiciário nº 72/2024, o Magistrado ao final subscrito assumiu a presente unidade recentemente, circunstância na qual se deparou com um acervo superior há dois mil processos conclusos.
Tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação e o fato do processo estar paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso de manutenção do interesse, a parte interessada deverá cumprir as determinações judiciais precedentes.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo in albis, INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) autor(es), para manifestação de interesse, com igual prazo e advertência, independentemente de nova conclusão (art. 485, § 1º, do CPC).
Persistindo a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
17/12/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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05/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:29
Conclusos para decisão
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02/04/2020 09:04
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 19:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 17:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 01:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/07/2018 23:59:59.
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08/02/2019 01:11
Publicado Decisão em 08/02/2019.
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08/02/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 13:32
Expedição de decisão.
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05/02/2019 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2019 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2019 09:49
Juntada de Certidão
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16/01/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 03:10
Publicado Sentença em 07/06/2018.
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26/09/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 17:15
Indeferida a petição inicial
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12/03/2018 14:25
Conclusos para despacho
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12/03/2018 14:25
Juntada de Certidão
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02/03/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 00:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 00:23
Publicado Despacho em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 15:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/01/2017 13:26
Conclusos para despacho
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23/01/2017 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 17:03
Juntada de Certidão
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18/07/2016 09:57
Expedição de intimação.
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03/06/2016 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2016 09:22
Juntada de Certidão
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03/05/2016 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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