TJBA - 0570045-61.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:30
Juntada de Alvará
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14/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0570045-61.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Urielma Brito De Magalhaes Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570045-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: URIELMA BRITO DE MAGALHAES Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura grave de tíbia e fíbula, com fratura exposta.
Utiliza muletas obrigatoriamente, pois não pode apoiar a perna, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 245795888.
Instado, apresentou o réu BANCO BESA S.A contestação, ID 245795484, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A prescrição da pretensão autoral por ter sido exercida após o prazo de 3 anos contados da assinatura do contrato impugnado; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; A inépcia da inicial pela ausência do boletim de ocorrência indispensável no ajuizamento da ação; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; Réplica apresentada pelo requerente em ID 245795884.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 438482460.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do feito, percebo que pende em juízo a apreciação da prejudicial de mérito referente à prescrição, motivo este que faço valer o presente pronunciamento para acolher a preliminar suscitada.
Nos termos do tema 688 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.”.
Ocorre que, o pagamento administrativo de parcela do valor devido representa reconhecimento do direito do devedor, pelo que constitui fato interruptivo do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI do CC.
Assim, havendo pagamento parcial do débito, este é o termo inicial da contagem do prazo de ajuizamento da ação.
Sobre o tema, pacificado pelo repetitivo 883 nos seguintes termos: “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor”.
No caso, em que pese ausente o requerimento administrativo do benefício, há prova de que o pagamento ocorreu em 07/08/2013, ID 245795484 - Pág. 3, sendo a ação ajuizada em 16/11/2017, isto é, depois de haurido, o prazo prescricional relativo ao exercício do seu direito de ação em matérias que versem sobre indenização por seguro DPVAT (03 (três) anos).
Não havendo outro caminho senão o da declaração da incidência do instituto da prescrição ao presente caso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO pelo reconhecimento da prescrição com exame de mérito nos termos do art. 487, IV do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
28/11/2024 23:20
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 03:00
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:25
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 16:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:09
Expedição de despacho.
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05/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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02/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:43
Expedição de despacho.
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22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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16/03/2024 05:10
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de URIELMA BRITO DE MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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07/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:10
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:57
Juntada de informação
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03/10/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2022 00:00
Expedição de documento
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09/03/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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10/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2020 00:00
Perito
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20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2020 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Perito
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29/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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21/03/2019 00:00
Documento
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16/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/02/2019 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Audiência Designada
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21/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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