TJBA - 8007893-94.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8007893-94.2023.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: M RODRIGUES DA SILVA MATOS, MARCELA RODRIGUES DA SILVA MATOS, ANGELO MARCOS MATOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de "Embargos à Penhora", em resposta ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, conforme detalhado no ato ordinatório de ID 504763618 e extrato de ID 504763622.
Em sua peça, a parte executada não contesta a dívida em si, mas argui a nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao ID 470673873.
Fundamenta seu pedido na alegação de que o advogado anteriormente constituído abandonou a causa, deixando de comunicar os executados sobre os andamentos processuais, o que teria resultado em cerceamento de defesa e, por consequência, na nulidade da penhora efetivada.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, rechaçando as alegações.
Sustentou, em síntese, que: a) a matéria arguida é estranha às hipóteses legais de impugnação à penhora; b) não houve cerceamento de defesa, tanto que os executados estão se manifestando nos autos; e c) o suposto abandono de causa se refere a um patrono que representava apenas uma das executadas (MARCELA RODRIGUES DA SILVA MATOS), enquanto o bloqueio de valores ocorreu em contas da pessoa jurídica (M RODRIGUES DA SILVA MATOS), que se encontrava revel à época. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da penhora online efetivada nos autos.
A defesa apresentada pela parte executada, embora nomeada como "Embargos", possui natureza jurídica de impugnação à penhora, procedimento específico regido pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal estabelece um rol restrito de matérias que podem ser alegadas pelo executado para se opor ao bloqueio de valores, quais sejam: I - a impenhorabilidade da quantia ou parte dela; II - o excesso de execução.
Analisando a peça de defesa dos executados, verifica-se que a argumentação passa ao largo das hipóteses legalmente previstas.
A parte executada não alega, em momento algum, que os valores bloqueados são impenhoráveis (por exemplo, por se tratar de salário, verba alimentar, poupança até o limite legal, etc.), tampouco aponta a existência de excesso no valor bloqueado em relação à dívida.
A tese defensiva está integralmente edificada sobre um suposto vício de representação processual e o consequente pedido de nulidade dos atos subsequentes.
Tal matéria, contudo, é manifestamente estranha ao âmbito de cognição da impugnação à penhora.
O objetivo deste instrumento processual é, unicamente, proteger o patrimônio mínimo do devedor contra constrições indevidas sobre verbas legalmente protegidas ou excessivas, e não servir como via para a discussão de nulidades processuais genéricas.
Ademais, ainda que se pudesse analisar o mérito do argumento por um prisma mais amplo, a tese de nulidade não se sustentaria.
Conforme bem apontado pela parte exequente, o suposto abandono de causa pelo advogado anterior não guarda qualquer nexo de causalidade com o ato de constrição patrimonial sofrido pela empresa executada.
O patrono em questão representava pessoa física diversa daquela que teve os valores bloqueados.
A pessoa jurídica, à época, não possuía representação nos autos, e a sua posterior regularização processual, com a constituição de nova advogada, sana qualquer vício anterior, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório, como de fato está ocorrendo.
Portanto, por não se fundamentar em nenhuma das matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação apresentada não merece ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados (IDs 508897170 e 510386742), por manifesta inadequação da matéria arguida à via eleita.
Em consequência, mantenho hígido o bloqueio realizado e, conforme já determinado na decisão de ID 507679886, determino que a Secretaria proceda com a expedição do alvará para transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, após a preclusão desta decisão.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor recebido, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Paulo Afonso (BA), 9 de setembro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
10/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 14/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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29/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : [email protected] PROCESSO Nº 8007893-94.2023.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: M RODRIGUES DA SILVA MATOS, MARCELA RODRIGUES DA SILVA MATOS, ANGELO MARCOS MATOS OLIVEIRA DESPACHO Não tendo havido impugnação á penhora, proceda-se a transferência dos valores penhorados para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Em seguida, intime-se o exequente para que impulsione a execução, em relação aos valores remanescentes, apresentando planilha atualizada, abatendo o valor ora recebido, e indicando bens penhoráveis ou requerendo eventuais outras medidas coercitivas, típicas ou atípicas. Paulo Afonso (BA), 4 de julho de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 26/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de M RODRIGUES DA SILVA MATOS em 26/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
06/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/07/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007893-94.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: M RODRIGUES DA SILVA MATOS e outros (2) Advogado(s): JULIERME ALVES DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como JULIERME ALVES DE SIQUEIRA (OAB:BA69992) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o art.93, XIV, da Constituição Federal, pratico o ato processual abaixo: Nesta data, foi verificada a existência de valor parcial bloqueado nos ativos em nome do executado, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo.
Ficam intimados o exequente e o executado, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresentem manifestação e/ou impugnação acerca do bloqueio/indisponibilidade efetivada, por meio eletrônico, pela autoridade supervisora do sistema bancário.
PAULO AFONSO/BA, 11 de junho de 2025.
ELIVANIA CAETANO TORRES MONTEIRO TÉCNICO JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8007893-94.2023.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: M Rodrigues Da Silva Matos Advogado: Julierme Alves De Siqueira (OAB:BA69992) Executado: Marcela Rodrigues Da Silva Matos Advogado: Julierme Alves De Siqueira (OAB:BA69992) Executado: Angelo Marcos Matos Oliveira Advogado: Julierme Alves De Siqueira (OAB:BA69992) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007893-94.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: M RODRIGUES DA SILVA MATOS e outros (2) Advogado(s): JULIERME ALVES DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como JULIERME ALVES DE SIQUEIRA (OAB:BA69992) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada para apresentar manifestação acerca da certidão de ID. 453943097, no prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO AFONSO/BA, 24 de outubro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
11/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA MATOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:38
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS MATOS OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:35
Decorrido prazo de M RODRIGUES DA SILVA MATOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:35
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA MATOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:35
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS MATOS OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
09/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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