TJBA - 8001777-46.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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08/09/2025 20:35
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001777-46.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: GERSON DE TAL registrado(a) civilmente como GERSON D AMARANTE COSTA Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA16436) REU: TAILANE DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por GERSON D AMARANTE COSTA em desfavor de TAILANE DOS SANTOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 300815069), que celebrou contrato de arrendamento de um imóvel comercial (pousada) com a Ré em 07 de julho de 2021, com prazo de vigência de dois anos.
Sustenta que, em julho de 2022, a Ré teria abandonado o imóvel, deixando um débito de consumo de energia junto à concessionária COELBA no valor de R$ 56.572,76 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente à multa em razão de ser encontrado no imóvel do Requerente uma ligação clandestina após perícia realizada em 26/01/2022, ou seja, no período em que a Requerida encontrava-se utilizando do imóvel.
Além da condenação em danos materiais, pleiteia a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 405541754).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de nexo causal e pedidos genéricos, e a conexão com o processo nº 8001778-31.2022.8.05.0114.
No mérito, negou ter realizado qualquer ligação clandestina, afirmando que a irregularidade era preexistente à sua posse ou que foi surpreendida pela fiscalização.
Alegou que recebeu o imóvel com diversas dívidas de água e energia.
Aduziu não ter abandonado o imóvel, mas sim que foi despejada pela nora do autor.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, requerendo a total improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica apresentada pelo autor (ID 410035993), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, concordou com a reunião dos processos e reiterou os termos da inicial.
Em decisão de ID 437512994, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Realizada audiência de instrução (Ata no ID 492728946), foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida, TAILANE DOS SANTOS SANTOS.
As partes acordaram prazo para alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 494316400) e pela parte ré (ID 494076192), reiterando suas teses e pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo ao saneamento.
Passo para análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
I.
Da Inépcia da Petição Inicial.
A ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e pedidos genéricos.
Sem razão a ré.
A petição inicial (ID 300815069) descreveu suficientemente os fatos que entende constitutivos de seu direito (contrato de arrendamento, descoberta de ligação clandestina de energia durante a posse da ré, imposição de multa pela COELBA, suspensão do serviço e abalos sofridos), formulando pedidos certos e determinados de indenização por danos materiais e morais.
A existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados é matéria de mérito e com ele será analisada.
Aplicando a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da parte autora.
No caso, há suficiente descrição fática e pedidos correlatos.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Pedidos de Gratuidade da Justiça Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, tanto da parte Autora como da parte Requerida, verifico que até o presente momento não foram apreciados, momento em que devem ser analisados.
Dessa forma, conforme o art. 139, inc.
IX, do Código de Processo Civil, é necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o intuito de sanear vícios processuais existentes nos autos Da análise dos autos, extrai-se elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos e/ou cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, INTIME-SE a parte Requerida, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos e/ou cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001777-46.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Gerson De Tal Registrado(a) Civilmente Como Gerson D Amarante Costa Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:BA16436) Reu: Tailane Dos Santos Santos Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 8001777-46.2022.8.05.0114 AUTOR: GERSON D AMARANTE COSTA REU: TAILANE DOS SANTOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS DA SILVA MAGALHAES Itacaré-Bahia, 17 de dezembro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exmª.
Srª.
Thatiane Soares, Juíza de Direito desta comarca, conforme Portaria n. 13/2021 e Provimento CGJ/CCI-06/2016, ficam as partes e advogados intimados que foi designado o dia 26/03/2025, às 9h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala das audiências do fórum da sede deste juízo.
ADVERTÊNCIA: Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e ss do CPC/2015 com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação por este juízo.
ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado - 
                                            
17/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 22:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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11/09/2024 14:23
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
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11/09/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 14/08/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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06/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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21/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MAGALHAES em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 01:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/07/2023 17:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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22/06/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:21
Audiência Conciliação não-realizada para 19/06/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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04/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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04/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/05/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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29/04/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MAGALHAES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/02/2023 19:24
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 06/02/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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08/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/01/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:11
Audiência Conciliação e mediação designada para 06/02/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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23/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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