TJBA - 0756515-45.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0756515-45.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Roisle Alaor Metkzer Coutinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0756515-45.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ROISLE ALAOR METKZER COUTINHO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida.
Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
SALVADOR, 10 de dezembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 11:07
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:05
Expedição de sentença.
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10/12/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 09:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:18
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2020 00:00
Execução Frustrada
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21/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
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29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2013
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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