TJBA - 8045625-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045625-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Cristina Passos De Almeida Santana Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Banco Bmg Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045625-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA PASSOS DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PASSOS DE ALMEIDA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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31/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 22:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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