TJBA - 8001192-52.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
06/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001192-52.2022.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Davi Vilas Verdes Guedes Neto Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Betania Da Silva Miguel (OAB:BA28859) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Tatiane Brito Nascimento (OAB:BA21772) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001192-52.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805), TATIANE BRITO NASCIMENTO (OAB:BA21772), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), BETANIA DA SILVA MIGUEL (OAB:BA28859) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, caput, do CDC).
O autor adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, trechos Brasília (Brasil) – Helsinque (Finlândia) e Oslo (Noruega) – Brasília (Brasil), previstos para 09/10/2020 e 24/10/2020, mediante o montante de 226.000 milhas e 98,43 EUR (ID 289517069), mas, em razão da pandemia por Covid-19, os voos foram cancelados.
Requereu o autor o reconhecimento do direito à remarcação dos bilhetes aéreos.
Sobre a matéria, a Lei nº 14.034, de 05/08/2020, alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim regulamentou: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No caso, a ré não demonstrou justo motivo para não promover a remarcação das passagens aéreas (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que é legítima a obrigação de fazer pleiteada, para garantir o direito do autor à remarcação das passagens aéreas adquiridas, sem ônus, em até 18 (dezoito) meses.
Ressalta-se, ainda, que, à época dos fatos, o autor sequer poderia ingressar nos países sobreditos, haja vista a vedação da entrada de brasileiros em seus territórios.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização, notadamente em razão do momento pandêmico enfrentado naquela data, que é tratado como fortuito externo e que atingiu diretamente os serviços de turismo e transporte aéreo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de remarcar as passagens aéreas do autor, sem ônus, em até 18 (dezoito) meses, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
Edson Nascimento Campos Juiz Substituto De Formosa do Rio Preto/BA para Santa Rita de Cássia/BA, datado pelo sistema. -
17/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 22:23
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
12/04/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
27/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 19:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-46.2015.8.05.0067
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Silvana Amancio Damasceno Anunciacao
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2015 09:59
Processo nº 0000631-77.2016.8.05.0224
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ir Servicos Medicos LTDA - ME
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino de Oliveira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2016 11:27
Processo nº 8000376-44.2022.8.05.0168
Valda Fernandes de Almeida Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:36
Processo nº 0003255-47.1983.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Joao Sebastiao Souza Moura de Almeida
Advogado: Pablo Pimenta Fraife
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 08:41
Processo nº 8001094-88.2018.8.05.0036
Zelio Joaquim de Farias
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 12:26