TJBA - 0000838-38.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000838-38.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Isabel Alves De Sousa Silva E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Reu: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000838-38.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ISABEL ALVES DE SOUSA SILVA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 16:15
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DE SOUSA SILVA E OUTROS em 27/06/2024 23:59.
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03/08/2024 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/06/2024 23:59.
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02/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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10/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:19
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:15
Expedição de intimação.
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28/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:43
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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18/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:53
Expedição de intimação.
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16/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 20:24
Conclusos para despacho
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18/07/2019 19:37
Devolvidos os autos
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18/12/2018 10:26
CONCLUSÃO
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18/12/2018 10:24
PETIÇÃO
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18/12/2018 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2018 10:04
RECEBIMENTO
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21/11/2018 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/09/2018 13:30
CONCLUSÃO
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14/09/2018 13:25
PETIÇÃO
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14/09/2018 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2017 10:00
RECEBIMENTO
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24/11/2017 09:17
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2017 13:41
CONCLUSÃO
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08/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/04/2017 11:18
REMESSA
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21/03/2017 10:10
DOCUMENTO
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14/03/2017 10:48
AUDIÊNCIA
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10/03/2017 11:35
RECEBIMENTO
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20/02/2017 10:59
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2017 11:10
CONCLUSÃO
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04/11/2016 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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