TJBA - 8074085-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:43
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA - CPF: *13.***.*21-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA - CPF: *13.***.*21-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:47
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/05/2025 16:12
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8074085-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Luis Rocha Da Costa Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074085-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8175746-82.2024.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) “por se encontrar em uma situação financeira difícil e por confiar na boa fé da ré, realizou contratação de um empréstimo consignado, que foi firmado no dia 31/01/2020 no valor de R$ 9.830,38 (--), conforme faz prova contrato em anexo”; (ii) “os descontos começaram a ser realizados em seu contracheque em FEVEREIRO de 2020, conforme consta em doc. anexo, no valor supra mencionado” e que “já realizou a quitação no importe de R$ 29.035,96”; (iii) “o Autor percebeu que as parcelas no contracheque nunca diminuíam, sempre sofriam variações de valores, como se infinitas fossem” e que “Os descontos não tem previsão de conclusão, pois como já é de conhecimento, o banco réu vende serviço de empréstimo/credito, aonde o consumidor acredita ser empréstimo consignado, não sabendo o autor quando findará o contrato”; (iv) “o Autor entendeu que de fato foi ludibriado por uma propaganda enganosa, haja vista que o atendimento o levou a crer que se tratava de uma contratação de credito com parcelas fixas e prazo para pagamento” e “os Requeridos omitiram todos os dados essenciais do contrato de forma insidiosa e desleal, fazendo com que as parcelas perpetuem no tempo, numa clara prática abusiva”; (v) “resta cristalino que a oferta imprecisa e sem clareza praticada pelas rés, é vedada pelo CDC e acaba levando muitos servidores estaduais a contratar este empréstimo”; (vi) no caso, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência estão presentes.
Requereu, destarte, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao banco demandado a suspensão dos descontos.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, “MODIFICAR A RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO COM RESERVA DE CARTÃO DE CREDITO PARA EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SEJA ESTIPULADO UMA PARCELA COM VALOR FIXO A SER DESCONTADA, A QUANTIDADE DE PARCELAS, QUANTAS JÁ FORAM PAGAS, QUANTAS PARCELAS AINDA RESTAM SENDO AINDA REDUZIDO DO MONTANTE O VALOR PAGO A MAIOR, OU EM CASO DE ENTENDIMENTO DE V.
EXª, A NULIDADE CONTRATUAL, DEVENDO SER ABATIDO O VALOR PAGO A MAIOR PELO AUTOR E DEVOLVIDO O EXCEDENTE”. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
Nesta senda, Araken de Assis leciona que “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ANDRE LUIS ROCHA DA COSTA, ora agravante, em desfavor do BANCO MASTER S/A, ora agravado, na qual a parte autora alegou, em apertada síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, em 31/01/2020, no valor de R$ 9.830,38 e que, conquanto já tenha quitado o valor de R$ 29.035,96, as parcelas no contracheque não diminuem.
Asseverou que foi induzido a erro na contratação, salientando que achava estar realizando empréstimo bancário com parcelas fixas e prazo para pagamento.
Aduziu que o demandado omitiu dados essenciais do contrato e que “a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será reduzido”.
Deste modo, ajuizou a ação ordinária, requerendo a tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento.
O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, nesta etapa processual, prova evidente da ilegalidade do contrato entabulado entre as partes.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.
Pois bem.
Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.
Infere-se dos autos que a controvérsia recursal gira em torno da averiguação da legalidade do contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito formalizado entre as partes, que ensejou os descontos promovidos pelo agravado no contracheque da agravante, denominados “Crédito Credcesta”.
De modo mais específico, a consumidora alegou que não teve ciência de que estava contratando um empréstimo consignado, o qual seria amortizado através do pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, não havendo, ainda, informações acerca do prazo de pagamento para quitação integral do débito.
Nesse contexto, em cognição sumária, própria deste momento processual, nota-se que o banco acionado, ora agravado, aparentemente, não atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).
Depreende-se das razões recursais, portanto, indícios de que não houve o fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença, o que denota a probabilidade do direito.
De igual forma, resta evidenciado o perigo da demora, na medida em que, impugnada a dívida em razão do descumprimento das regras de ordem pública encartadas no CDC, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente no contracheque da devedora, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja perpetuação dos descontos poderia comprometer gravemente a sua capacidade econômica e, consequentemente, repercutir na dignidade da pessoa humana.
A respeito do tema, colaciono o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado.
II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida.
III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora.
IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável.
V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Ademais, impende salientar que, in casu, a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, tendo em vista que, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva do agravado, é perfeitamente viável que o juiz a quo permita a retomada das cobranças das prestações na forma anteriormente acordada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a concessão da antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação desta Corte.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar que a parte agravada suspenda os descontos consignados no contracheque da agravante, quanto ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior o julgamento final da ação originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
13/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:00
Juntada de Ofício
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12/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:06
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/12/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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