TJBA - 0001663-10.2013.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0001663-10.2013.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Executado: Antonio Pereira De Souza Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENÇA 2024-11-25 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 08:57
Comunicação eletrônica
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20/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Incompetência
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19/07/2021 00:00
Expedição de documento
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31/03/2021 00:00
Recebimento
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31/03/2021 00:00
Remessa
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Incompetência
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06/02/2020 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2018 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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07/04/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2013 00:00
Mero expediente
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18/10/2013 00:00
Petição
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10/05/2013 00:00
Expedição de documento
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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02/05/2013 00:00
Mero expediente
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21/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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21/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
21/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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