TJBA - 0551037-98.2017.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:09
Expedição de sentença.
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23/04/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 06:04
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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12/01/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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08/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0551037-98.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0551037-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: petroleo brasileiro sa Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o intuito de ver declarada a nulidade da cobrança referente ao IPTU e à TRSD incidentes sobre a inscrição municipal nº 601863-7, no exercício de 2007.
A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, sob o argumento de que não detém a posse ou a propriedade do imóvel sujeito à tributação.
Afirma, ainda, que o imóvel em questão foi cedido, mediante contrato de comodato não oneroso ao Estado da Bahia, sendo utilizado para a prestação de serviços públicos voltados à educação, situação que teria ensejado a concessão de isenção tributária por meio de processo administrativo.
Destaca que o Estado da Bahia promoveu o desmembramento do aludido imóvel no cadastro imobiliário do Município, criando novas inscrições municipais, dentre as quais está inserida a de n.601863-7.
Juntou procuração e demais documentos.
O Município de Salvador, em sua impugnação, defende a legitimidade passiva da embargante, além de argumentar que a isenção mencionada pela parte adversa foi concedida com base em legislação revogada antes do exercício de 2007, qual seja, a Municipal nº 4.279/90 (ID.404195299).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A teor do art. 34, do Código Tributário Nacional, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
No caso em apreço, para comprovar sua ilegitimidade, a embargante juntou documentos que indicam a existência de terceira pessoa como contribuinte do IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária nº 601863-7.
Contudo, tais provas não demonstram, de forma inequívoca, a transferência da propriedade ou da posse do bem.
Conforme as disposições do art. 1.245, do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Não havendo nos autos comprovação da efetiva transferência de propriedade ou domínio útil, presume-se legítima a inclusão da embargante no polo passivo da presente execução fiscal.
Em relação à isenção tributária e à não incidência da TRSD, a documentação apresentada revela que o imóvel objeto da inscrição municipal nº 601863-7 é parte integrante de um bem maior registrado sob a inscrição nº 68019-2, cuja posse foi cedida ao Estado da Bahia, mediante contrato de comodato não oneroso, com finalidade pública.
Tal situação encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a aplicação de isenção ou imunidade tributária a imóveis utilizados exclusivamente para fins públicos, ainda que pertencentes a particulares, como no caso em análise.
O processo administrativo nº 32647/2006, acostado aos autos, demonstra que o Município de Salvador reconheceu a isenção de IPTU e a não incidência da TRSD sobre o imóvel registrado sob a inscrição nº 68019-2, não havendo qualquer prova de que tenha ocorrido a revogação da referida decisão administrativa.
Ademais, a localização e o número métrico das inscrições municipais nº 601863-7 e nº 68019-2 corroboram a tese de que o imóvel tributado é uma fração do bem originário isento de IPTU e da TRSD.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da continuidade administrativa, que veda a tributação de imóveis cuja isenção foi previamente reconhecida, sem que haja decisão contrária devidamente fundamentada.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e, por consequência, EXTINGO a Execução Fiscal nº 0088953-10.2009.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o embargado ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública.
Contudo, condeno o Município de Salvador à restituição das custas antecipadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Determino, ainda, que sejam liberados eventuais gravames ou restrições incidentes sobre o imóvel objeto da presente execução fiscal, expedindo-se os ofícios necessários para tanto.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 19:50
Expedição de sentença.
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16/12/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 23:10
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 14/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:27
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 14/09/2023 23:59.
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17/10/2023 16:47
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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17/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/09/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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10/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 07:06
Expedição de despacho.
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04/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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