TJBA - 0059921-23.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0059921-23.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Saulo De Tarso Araujo Cazumba De Cerqueira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0059921-23.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SAULO DE TARSO ARAUJO CAZUMBA DE CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELLE MENEZES MARON RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SAULO DE TARSO ARAUJO CAZUMBA DE CERQUEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça Sem custas, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:52
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2020 18:01
Devolvidos os autos
-
09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
14/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/01/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Petição
-
19/11/2010 09:43
Protocolo de Petição
-
17/09/2010 16:06
Documento
-
15/09/2010 15:59
Mandado
-
26/08/2010 07:37
Mandado
-
09/08/2010 12:08
Documento
-
30/07/2010 14:02
Recebimento
-
22/07/2010 09:30
Conclusão
-
20/07/2010 15:26
Recebimento
-
20/07/2010 09:36
Remessa
-
20/07/2010 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014607-78.2024.8.05.0080
Simara Lobo de Melo
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:25
Processo nº 8003568-66.2022.8.05.0141
Jordaenes Santos Souza
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Shirley Borges de Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:28
Processo nº 8000719-03.2020.8.05.0106
Joana Angelica Souza dos Santos
Denilson Machado de Oliveira
Advogado: Juliene Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 21:48
Processo nº 8000280-56.2021.8.05.0235
Fernando Moreira Antunes
Sate Consultoria LTDA
Advogado: Joalisson da Cunha Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:48
Processo nº 8000280-56.2021.8.05.0235
Fernando Moreira Antunes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 18:03