TJBA - 8000719-03.2020.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIENE LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
27/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
27/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
26/01/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
26/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000719-03.2020.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Joana Angelica Souza Dos Santos Advogado: Juliene Lima Da Silva (OAB:BA62549) Executado: Denilson Machado De Oliveira Advogado: Jose Clodoaldo Ferreira Junior (OAB:BA24732) Intimação: Proc. nº: 8000719-03.2020.8.05.0106 EXEQUENTE: JOANA ANGELICA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: DENILSON MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de pensão alimentícia, pelo rito da expropriação, proposta por Latifa Jennifer Santos Machado de Oliveira, Maria Julia Santos Machado de e Dennys Rafael Santos Machado de Oliveira em face de Denilson Machado de Oliveira.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, inicialmente, alegou a quitação de todo o débito alimentar (id 91957399).
A impugnação veio acompanhada de documentos.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação, oportunidade em que negou a quitação do débito (id 110113148).
No id 339265127, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado e acolhidas parcialmente as alegações apresentadas nas petições de id 91957399 e 181038639, determinando a intimação da exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (a) planilha atualizada do débito, realizando os devidos abatimentos dos valores direcionados ao pagamento das mensalidades escolares, dos valores que porventura já tivessem sido pagos, e dos valores relativos às parcelas vencidas após a propositura da ação de execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, em atenção aos termos da súmula n. 309 do STJ e (ii) extrato, do ano de 2020, da conta bancária de nº 00005434-5, operação 013, agência 3233 da Caixa Econômica Federal, a fim de melhor instruir a presente execução.
A Autora apresentou cálculos no id 419232633.
No despacho de id 411292796, fez-se constar que a Exequente não cumpriu a decisão, razão pela qual se determinou novamente a apresentação de novos cálculos.
Intimada, a parte Exequente quedou-se inerte (id 447452231).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito com resolução do mérito, pela satisfação da dívida exequenda (id 453464669). É o essencial a relatar.
Decido.
O executado comprovou em sua defesa o pagamento da dívida por meio dos depósitos judiciais acostados aos autos, bem como pelo pagamento da matrícula e mensalidades escolares, conforme demonstrou o Ministério Público em seu parecer de id 453464669.
Além disso, quando intimada para apresentar os cálculos fazendo as devidas compensações, a Exequente não cumpriu com o quanto determinado por este Juízo.
Isto posto, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na fração de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade de tais despesas, todavia, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 17 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
06/06/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 05:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/12/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
14/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:52
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 17:45
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2020 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2020 08:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/12/2020 08:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014175-14.2022.8.05.0150
Kenya Patricia do Nascimento Santos
Valdemir Nascimento
Advogado: Arley Santos Principe Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2023 23:08
Processo nº 0004257-61.1997.8.05.0001
Valdeci Sales Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/1997 11:45
Processo nº 8003186-35.2024.8.05.0228
Glaziela Miranda dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Laiza Oliveira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:08
Processo nº 8014607-78.2024.8.05.0080
Simara Lobo de Melo
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:25
Processo nº 8003568-66.2022.8.05.0141
Jordaenes Santos Souza
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Shirley Borges de Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:28