TJBA - 8006892-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 22:38
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO BOMFIM em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:38
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BOMFIM em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:25
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO BOMFIM em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 09:20
Juntada de Alvará judicial
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02/03/2024 14:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:36
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO BOMFIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:36
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BOMFIM em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:36
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO BOMFIM em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/02/2024 05:57
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 12:43
Outras Decisões
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09/02/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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09/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO BOMFIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO BOMFIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JAMILE CARDOSO BOMFIM em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2023 08:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006892-62.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Luiza Santos Cardoso Advogado: Aede Carvalho Sousa (OAB:BA69047) Requerente: Juliana Cardoso Bomfim Advogado: Aede Carvalho Sousa (OAB:BA69047) Requerente: Felipe Cardoso Bomfim Advogado: Aede Carvalho Sousa (OAB:BA69047) Requerente: Jamile Cardoso Bomfim Advogado: Aede Carvalho Sousa (OAB:BA69047) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8006892-62.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANA LUIZA SANTOS CARDOSO, JULIANA CARDOSO BOMFIM, FELIPE CARDOSO BOMFIM, JAMILE CARDOSO BOMFIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Ana Luiza Santos Cardoso, Juliana Cardoso Bomfim, Felipe Cardoso Bomfim e Jamile Cardoso Bomfim, já devidamente qualificado(a)s nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por Heitor Bastos Bomfim , inscrita no CPF/MF sob o nº *67.***.*88-91, filho de EDIBERTO ASIS BOMFIM e MARIA BASTOS BOMFIM, falecido em 09/10/2005.
Comprovante do valor devido no ID 354628703.
Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 417625877. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.
ANA LUIZA SANTOS CARDOSO foi identificada como única dependente habilitada no FUNPREV.
Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ANA LUIZA SANTOS CARDOSO, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).
HEITOR BASTOS BOMFIM, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/01/2023 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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