TJBA - 8000488-72.2024.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 09:29
Expedição de intimação.
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21/04/2025 09:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 17:21
Decorrido prazo de SALUSTIO PALMA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/01/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000488-72.2024.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Taperoá Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Salustio Palma Silva Dos Santos Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Autoridade: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000488-72.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ Advogado(s): AUTOR DO FATO: SALUSTIO PALMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado sob o n.º 00014455/2024 para apurar a suposta prática de infração penal prevista no art. 330 do Código Penal c/c art. 42 caput do Decreto-Lei 3.688/1941 - LCP supostamente praticado por SALUSTIO PALMA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, fato ocorrido no dia 25 de maio de 2024, no Povoado de jacaré, município de Taperoá-BA (ID.446912481).
O Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar e apresentou proposta de transação penal na modalidade prestação pecuniária, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95 (ID. 451559025).
Em audiência, a defesa pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a consequente designação das fases ulteriores, notadamente audiência de instrução e julgamento, para produção de demais provas. (Id.464347996) O Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e a citação do acusado para prestar resposta à acusação. (Id.468280432) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da peça acusatória, verifica-se que esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada em desfavor do acusado, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas.
Há, também, lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento.
De mais a mais, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o Denunciado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigos 396 e 396-A do CPP.
Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Em havendo defesa, voltem os autos conclusos para exame das alegações defensivas iniciais (art. 397 do CPP).
Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia e solicitem-se os antecedentes criminais.
Certifique o Cartório sobre eventuais procedimentos criminais porventura existentes contra os réus, bem como demais diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:55
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:55
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:18
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 17:49
Proferido despacho
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16/12/2024 17:49
Recebida a denúncia contra SALUSTIO PALMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*37-97 (AUTOR DO FATO)
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11/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:54
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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15/09/2024 14:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de SALUSTIO PALMA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:24
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:24
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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19/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Autos nº 8000488_72.2024.8.05.0255_parecer_tra
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03/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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