TJBA - 8000938-70.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000938-70.2024.8.05.0269 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Uruçuca Autor: Camile Jesus Da Silva Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Reu: Rodrigo Bispo Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000938-70.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: CAMILE JESUS DA SILVA Advogado(s): MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA (OAB:BA77196), ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REU: Rodrigo Bispo da Silva Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos e guarda ajuizada pela filha menor, guarda e visitas.
Alega-se: 1.
A genitora do infante teve um relacionamento amoroso de aproximadamente 2 anos com RODRIGO BISPO DA SILVA, onde residiam na cidade de Uruçuca-Ba, resultando o nascimento da filha KELY DA SILVA BISPO, menor impúbere, com dois anos de idade, conforme CN em anexo; 2.
O genitor desde que deixou o lar conjugal pelo motivo acima citado não vem contribuindo de forma mensal o valor a título de pensão alimentícia da menor, entretanto por querer regulamentar a obrigação paterna, a genitora vem por meio desta postular para que a responsabilidade da manutenção não fique sobre seu encargo, já que a mesma não possui renda fixa, e como se, somente ela, fosse responsável por esse obrigação, fugindo de forma desdenhosa do dever paternal.
Foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
A parte ré foi citado pessoalmente e não compareceu na audiência nem apresentou resposta.
Decido.
Nos termos do art. 335 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso em exame a parte ré é revel.
No que se refere ao valor dos alimentos, diante da ausência de alegação de qual e a atividade profissional e renda do alimentante, fixo os alimentos em 30% do salário-mínimo.
Com relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 1.584, § 2º do CC: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
O modelo da guarda compartilhada é o que melhor atende aos interesses dos filhos, podendo as partes de forma consensual, estabelecer o regime de visitas, não podendo ser inferior a dois finais de semana com o pai por mês, entregando a criança à mãe até as 21h.
Por todo exposto, com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do CC, julgo procedente o pedido para condenar o réu no pagamento dos alimentos no montante de 30% do salário mínimo mensalmente, bem como para fixar a guarda compartilhada em relação ao filho do casal, tendo como lar de referência o lar materno, estabelecendo-se como regime de visitas minimamente finais de semana alternados.
Condeno o réu no pagamento de honorários de advogado no valor de 15% do valor atribuído à causa e no pagamento das custas processuais.
P.R.I Uruçuca, 11 de dezembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/12/2024 16:27
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:11
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de Rodrigo Bispo da Silva em 06/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de citação
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09/08/2024 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:42
Expedição de citação.
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05/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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05/08/2024 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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02/08/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILE JESUS DA SILVA - CPF: *93.***.*97-22 (AUTOR).
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02/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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