TJBA - 8001417-13.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/05/2025 20:02
Expedição de sentença.
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13/05/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001417-13.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Exequente: Municipio De Malhada De Pedras Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976) Executado: Ramon Dos Santos Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Advogado: Thiago Victor Teixeira Cotrim Gomes (OAB:BA50873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001417-13.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) EXECUTADO: RAMON DOS SANTOS Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125), MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES (OAB:BA18409), THIAGO VICTOR TEIXEIRA COTRIM GOMES (OAB:BA50873) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por RAMON DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, aduzindo, em síntese: a) a irregularidade da certidão de dívida ativa (CDA) apresentada, em razão ausência de clareza em sua descrição, do auto de infração que lhe deu origem e da certidão de trânsito em julgado que reconheceu o débito; b) a violação ao princípio do devido processo legal, pois o mandado de citação não se fez acompanhar do processo administrativo que gerou a multa; c) a ausência de certeza e liquidez da CDA, diante da não inscrição do débito em dívida ativa com observância das cautelas legais (ID 418210, pp. 1 a 13).
Colacionou, com a inicial, procuração (ID 418210, p. 14).
O município de Malhada de Pedras impugnou a exceção de pré-executividade ao ID 418216). É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Pois bem.
Na situação em análise, por se tratar de ação de execução fiscal, observa-se o artigo o art. 6º da Lei n.º 6830/1980, que não elenca a certidão de dívida ativa como documento como indispensável à propositura da ação: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”.
Ademais, a pretensão do excepto encontra respaldo em documento que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980: a identificação do devedor, o valor originário da dívida e os elementos necessários para sua atualização, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, de maneira que não se vislumbra quaisquer nulidades do título executivo extrajudicial.
No que tange as alegações de violação ao princípio do devido processo legal, pois o mandado de citação não se fez acompanhar do processo administrativo que gerou a multa e ausência de certeza e liquidez da CDA, melhor sorte não assiste a Excipiente, já que não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda à demanda de execução fiscal, devendo a presunção de certeza e liquidez do título ser ilidida por prova a cargo do devedor, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).
Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução de decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) somente rege-se pelo Código de Processo Civil (CPC), caso não seja previamente inscrita como dívida ativa, sublinhando-se que a opção pela inscrição cabe ao administrador, de forma discricionária (REsp 1796937/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019).
Conclui-se, portanto, que compete à fazenda pública credora optar pelo rito do CPC ou da Lei de Execuções Fiscais para efetivar a execução das dívidas imputadas pelas decisões do Tribunal de Contas dos Municípios.
Ora, se a decisão do TCM não estiver inscrita na dívida ativa, a ação de cobrança seguirá o rito estabelecido pelo CPC; caso contrário, seguirá o rito da Lei de Execuções Fiscais (LEF) n.º 6830/1980.
A opção por um ou outro rito não retira a liquidez do débito e não afasta a legitimidade da cobrança, tampouco descaracteriza o título executivo.
Não há que se falar, por fim, na impossibilidade de execução da dívida pelo rito da Lei n.º 6830/1980 em razão da origem do débito.
A Lei de Execuções Fiscais considera dívida ativa da Fazenda Pública, em seu art. 2º, aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da Lei n.º 4.320/1964; esta, por sua vez, estabelece, em seu artigo 39, §2º, que os valores condenatórios constantes das decisões dos Tribunais de Contas que julguem os responsáveis em alcance ou que lhes apliquem multa classificam-se como dívida ativa não tributária.
Assim, os créditos contidos nas decisões condenatórias são dívidas ativas não tributárias e a execução de tais títulos obedece ao rito da LEF.
Desta feita, do manancial documental colacionado não é possível constatar se as alegações do excipiente condizem com a realidade fática.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução.
Incabíveis honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT).
Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando, ainda, o Exequente instado a requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, notadamente no que diz à aplicação, in casu, da Resolução n. 547/2024, que preceitua: “[d]everão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
11/12/2024 16:14
Expedição de decisão.
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02/09/2024 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 19/12/2023 23:59.
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08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:55
Expedição de intimação.
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16/11/2023 14:54
Desentranhado o documento
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16/11/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:20
Expedição de intimação.
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18/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
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27/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES em 13/12/2021 23:59.
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16/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO MELO em 13/12/2021 23:59.
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16/12/2021 02:05
Decorrido prazo de THIAGO VICTOR TEIXEIRA COTRIM GOMES em 13/12/2021 23:59.
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16/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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16/12/2021 02:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO LEMOS FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 20:44
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 16:20
Expedição de intimação.
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24/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:25
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 13:22
Juntada de informação
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27/07/2021 22:32
Declarada incompetência
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14/06/2019 11:34
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES em 25/03/2019 23:59:59.
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27/05/2019 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 08/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:50
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 08:22
Conclusos para decisão
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03/05/2019 08:21
Juntada de Certidão
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05/04/2019 15:59
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2019 14:50
Expedição de intimação.
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28/02/2019 14:50
Expedição de intimação.
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19/02/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 17:44
Conclusos para despacho
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12/01/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 14:41
Expedição de intimação.
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07/12/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 08:16
Juntada de Ofício
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09/05/2016 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2015 13:47
Conclusos para decisão
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21/07/2015 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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