TJBA - 8004672-96.2021.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004672-96.2021.8.05.0022 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Barreiras Autor: Paulo Silvio Coppetti Advogado: Arilei Ribeiro Mendes Filho (OAB:RS49178) Advogado: Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB:RS9275) Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Autor: Ivone Bokorni Advogado: Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB:RS9275) Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247) Advogado: Arilei Ribeiro Mendes Filho (OAB:RS49178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8004672-96.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Benefício de Ordem] AUTOR: PAULO SILVIO COPPETTI e outros REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Inicialmente, recebo os extratos bancários apresentados pelo réu em cumprimento à determinação anterior.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, verifico que assiste razão ao requerido.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, determinou a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema 1290).
Com efeito, o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Considerando que o objeto da presente liquidação se enquadra precisamente na matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento final do RE nº 1.445.162-DF pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, §5º do CPC.
Proceda-se à anotação da suspensão no sistema.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, mantenham-se os autos em arquivo provisório até ulterior deliberação do STF.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 15:49
Arquivado Provisoriamente
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18/11/2024 18:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE nº 1.445.162-DF
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12/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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03/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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