TJBA - 8006635-96.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:51
Juntada de informação
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01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006635-96.2020.8.05.0274 Habilitação De Crédito Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Requerido: Lenita Flores Santos Galvao Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8006635-96.2020.8.05.0274 Classe : HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - REQUERIDO: LENITA FLORES SANTOS GALVAO O requerente opôs embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração opostos pretendem o rejulgamento do caso, veiculando irresignação, sustentando ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática.
A sentença prolatada encontra-se fundamentada de maneira clara e coerente, não ensejando a arguição de vício que admita a interposição e o acolhimento dos aclaratórios, como se pode constatar da leitura de todo o julgado, que apenas decidiu de forma diversa do entendimento do Embargante.
Salienta-se que o embargante não cumpriu a determinação de pagamento das custas, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 7 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 18:19
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:24
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
20/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:41
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 08:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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