TJBA - 8001350-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2025 07:01
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:01
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:01
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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24/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001350-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edvaldo Dias Santos Advogado: Israel Pereira Dos Santos (OAB:BA57526) Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Walmar Macedo Silva Machado Eireli - Me Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:BA35045) Interessado: Edmilson Santos Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001350-97.2022.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Veículos, Financiamento de Produto, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: EDVALDO DIAS SANTOS RÉU: INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A., WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME, EDMILSON SANTOS SOARES Vistos os autos.
EDVALDO DIAS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, WM VEÍCULOS e EDMILSON SANTOS SOARES, todos qualificados na exordial.
Após requerer os benefícios da justiça gratuita, o autor aduz que estava em sua residência, quando foi procurado por seu vizinho de prenome “Edimilson”, que solicitou a sua documentação CNH (Carteira de Habilitação) para consultar um cadastro no Aplicativo de transporte 99.
Narra que, após este fato, o Sr. “Edimilson” levou funcionários do Banco Votorantim até o seu trabalho, onde fizeram uma assinatura digital, acreditando que se tratava de assuntos relacionados ao aplicativo.
Aduz que, após a colheita de documentos e colhida a sua assinatura, o “Edimilson” compareceu a uma concessionária, sem sua aquiescência, e efetuou um financiamento de um veículo FIAT PALIO FIRE, modelo 2014, Placa OUW5A73, RENAVAM *05.***.*93-23, cor Cinza, no valor de R$ 58.656,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais), com o Banco Votorantim S/A, código do documento nº 000001206852469, com 48 parcelas no valor de R$ 1.222,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais), com o primeiro vencimento para o dia 29/10/2021.
Conta que nunca solicitou tal financiamento, bem como não recebeu nenhum veículo, vindo a tomar ciência do ocorrido somente após ter recebido o carnê de financiamento do veículo em sua própria residência.
Relata que, em que pese o constante contato com o Banco Votorantim com o intuito de resolver a questão, a ré permanece efetuando, indevidamente, as cobranças, sob ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fatos que motivaram o registro do ocorrido perante as Autoridades policiais.
Nesse sentido, sustenta a inexistência de relação jurídica e requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação dos acionados a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$30.000,00 reais.
Junta documentos.
Após ajuste de competência, a decisão liminar foi concedida a partir da decisão ID 179281377, mesma ocasião em que foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte adversa.
Ciente, o Banco Votorantim S.A na petição ID 180281628, requer dilação de prazo para cumprimento da medida.
Adiante, no ID 180512738, noticia o regular cumprimento e, no ID 183108311, apresenta contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual do autor.
No mérito, argui que o contrato foi legitimamente firmado pelo autor e que este tinha pleno conhecimento do negócio.
Nesse contexto, sustenta a ausência de defeito na prestação dos serviços e combate o pleito indenizatório.
A VM VEÍCULOS, por sua vez, apresenta defesa no ID 185232142, na qual também argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a narrativa do autor é falaciosa, posto que ele tinha completa ciência de que estava adquirindo um financiamento, a fim de servir ao seu amigo chamado de Edmilson.
Aponta que intentou ação de obrigação de fazer com pedido de aplicação de multa diária (Processo nº 0182811-75.2021.8.05.0001) contra EDMILSON SANTOS SOARES, o qual levou o veículo para a loja requerendo reparos/consertos e não mais foi retirá-lo.
Esclarece que, em 29/09/2021, o Sr EDMILSON SANTOS SOARES (“vizinho” do autor e também réu nesta demanda) foi até a loja demandada, intencionado adquirir um veículo.
Conta que o veículo escolhido pelo Sr EDMILSON SANTOS SOARES fora um veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, cor cinza, ano fabricação 2013, modelo 2014, RENAVAN nº *05.***.*93-23, de placa OUW5A73 e que, após escolhê-lo, o Sr EDMILSON informou que, por estar com restrições em seu nome, não poderia fazer o financiamento direto, levando assim dados da sua genitora e de uma terceira pessoa, tendo sido esses cadastros também recusados.
Assim, o Sr EDMILSON SANTOS SOARES levou os dados do autor, EDVALDO DIAS SANTOS, cuja ficha foi aprovada, após o que iniciou-se o processo de formalização do contrato.
Nesse sentido, destaca que o Sr EDMILSON SANTOS SOARES, juntamente com o autor, obteve informação acerca de todo o procedimento perante o banco, o qual exigiria documentação, assinatura do contrato com envio digital de todas as vias do contrato, além de reconhecimento do financiador por biometria facial, passos que foram cumpridos com a atuação do autor, tendo o banco autorizado o financiamento e a loja liberado o veículo, que foi entregue para o Sr.
EDMILSON SANTOS SOARES.
Assim, afirma tanto o Sr Edmilson quanto o autor tinham plena ciência do negócio firmado, acrescentando que passados dois dias da entrega do veículo, ou seja, na data de 01/10/2021, o Sr Edmilson retornou à loja requerendo realização de alguns ajustes no veículo, o que de pronto foi realizado, sendo o veículo devolvido no dia 04/10/2021.
No entanto, aduz que, em 16/10/2021, o Sr.
Edmilson retornou na loja dizendo que o veículo estava “fraco”, tendo reclamando, ainda, da suspensão traseira, ocasião em que se constatou que o veículo tinha superaquecido por mal uso.
Mesmo assim, conta que realizou todo o serviço no cabeçote, junta de tampão, suspensão, entre outros, ficando disponível para ser retirado da loja em 28/10/2021.
Apesar disso, narra que nem o Sr.
Edmilson, nem o autor, compareceram para realizar a retirada do veículo, após o que teve início uma série de acusações levianas por parte do Sr.
Edmilson, que alegou que achava que o carnê sairia em seu nome e que não mais aceitaria o carro escolhido.
Assim, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e combate os pleitos formulados.
Junta documentos.
Réplica apresentada no ID 202754892, seguida de despacho inquirindo as partes acerca do interesse em instruir o processo, ID 203009852.
No ID 204824999 e 207267311, a VM VEÍCULOS e o BANCO VOTORANTIM pugnam pela colheita de prova oral.
Após a juntada de rol de testemunhas pelas partes, no ID 271729581 foi realizada a juntada de minuta de acordo firmado entre o autor e a VM VEÍCULOS, que se comprometeu em quitar o financiamento existente, recebendo o bem, em contrapartida.
O acordo foi homologado por sentença, ID 291226388.
Adiante, no ID 319128103 e 321614453, o Banco Votorantim requer a prova de quitação do financiamento, bem como, pela via de embargos de declaração, pugna pela extinção do feito em relação a todos os acionados.
Embargos rejeitados no ID 432529345, ocasião em que foi determinada a intimação do autor para manifestar eventual interesse em prosseguimento do feito em relação aos demais acionados.
Pedido de prosseguimento do feito e julgamento antecipado da lide pelo autor, ID 432671234.
A Votorantim, no ID 433957046, reitera pleito de intimação da VM VEÍCULOS para juntada de prova de quitação do financiamento.
Após despacho do juízo, o Banco Votorantim reitera a contestação e requer o julgamento da lide.
No ID 439189150 a VM VEÍCULOS comprova a quitação do veículo.
Após vista às partes acerca dos documentos novos juntados, os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que, não obstante se trate de matéria de direito e de fato, as partes pugnaram pelo julgado do feito no estado em que se encontra.
Antes de passar ao mérito da lide, forçoso relembrar que o feito foi extinto em relação à VM VEÍCULOS, a qual realizou acordo direto com o autor, o qual foi homologado por este juízo, prosseguindo o feito apenas em relação ao 1º e 3º réus, BANCO VOTORANTIM S/A e EDMILSON SANTOS SOARES, respectivamente.
Nota-se, ainda, que, embora o 3º acionado tenha sido regularmente citado (ID 181571198), quedou-se inerte nos autos, sendo imperiosa a declaração de sua revelia, sem aplicação dos efeitos mencionados no artigo 344, do CPC, haja vista a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelos demais, nos moldes do artigo 345, I, do mesmo diploma legal.
No que pertine à defesa apresentada pelo BANCO VOTORANTIM, mostra-se necessária a rejeição das preliminares suscitadas, a começar pela ilegitimidade passiva, com lastro na teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação devem ser aferidas à luz do quanto afirmado na petição inicial, ficando essa análise preliminar adstrita ao exame da possibilidade, e não, do direito provado.
Assim, se a parte autora afirma que houve falha da ré ao autorizar o financiamento à sua revelia, resta inviável a extinção prematura do processo sem o exame das provas produzidas.
Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, porquanto, à exceção de casos específicos, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto essencial à propositura de ações, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a contestação apresentada em juízo já configura a resistência e demonstra a existência da lide.
Rejeitadas as preliminares, a partir das alegações das partes e dos documentos juntados, nota-se que é fato incontroverso que o autor aderiu a contrato de financiamento junto ao banco acionado, tendo por objeto a compra de um automóvel usado, cujas características encontram-se descritas no instrumento acostado no ID 183108312.
O autor, no entanto, alega que há vício de manifestação de vontade na realização do negócio, visto que não lhe foram repassadas informações precisas e adequadas acerca do contrato, tendo havido engano praticado pelo 3º acionado, admitido pelos demais.
As afirmativas do autor, por seu turno, encontram início de prova no documento ID 173159490, que corresponde ao boletim de ocorrência registrado, onde declara que jamais solicitara o aludido financiamento, bem assim nos áudios juntados no ID 185233870, os quais demonstram que, de fato, a pessoa interessada na compra do bem foi o 3º acionado, tendo havido, no entanto, a utilização dos dados cadastrais do autor que, de boa fé, os cedeu, sem conhecimento real acerca do negócio.
Destaque-se que no áudio juntado no ID 185233873, o 3º acionado revela que, tanto ele, como autor, acreditaram que o débito seria registrado em nome do primeiro, evidenciando a falha de informação no momento da concretização da venda.
Deduz-se, ainda, que o 3º acionado, assim como o autor, foram vítimas da falta de informações adequadas.
Registre-se, ainda, que não obstante tenha sido oportunizada a produção de prova, a parte acionada quedou-se inerte quanto à demonstração de que o autor teve pleno conhecimento do contrato, não havendo sequer indícios de que ele tenha efetivamente comparecido à concessionária para a formalização do instrumento. É cediço que é dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto ou serviço, não sendo à toa que o artigo 6º, inciso III, prevê, dentre os direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Consoante o mesmo Diploma Consumerista: "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37).
O dever de informação do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do usuário/contratante, de modo que, a sua falta ou deficiência frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.
Mister destacar, por oportuno, que em pese esteja evidente a falha e serviço direta da VM VEÍCULOS, todos os fornecedores da cadeia de consumo devem responder pelo vício, nos termos do artigo 18 do CDC, cuja redação mostra-se oportuna: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sendo assim, já homologado acordo celebrado entre o autor e a VM VEÍCULOS, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados em relação à dita empresa, mas não em relação ao Banco igualmente acionado.
Com efeito, diante das conclusões postas, é imperioso seja reconhecido o vício de vontade do autor no que tange à adesão ao contrato, porém a declaração de inexistência de débito perdeu o seu o seu objeto, face ao citado acordo celebrado, por meio do qual a VM VEÍCULOS assumiu o débito contraído.
Lado outro, os danos morais são devidos pelo Banco Votorantim, na medida em que integrou a cadeia e consumo e se favoreceu com o contrato firmado, à revelia do contratante.
Sabe-se que, em regra, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12, caput, do CDC), restando caracterizada se provados: a) a existência do vício; b) a concretização dos danos; c) o nexo de causalidade entre o vício e o dano.
No caso em comento, o vício de informação já foi destacado, sendo certo que os danos vivenciados pelo autor se traduzem não somente pelas cobranças indevidas, mas no infortúnio de ter de valer do Judiciário para fazer cessá-las, causando transtornos e angústia ao requerente, os quais representam muito mais que um mero dissabor, motivo pelo qual merecem reparo.
Como se sabe, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a angústia suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes a pessoa do ofendido e do ofensor.
Verificar-se-á, Subjetivamente, a posição social ou política do ofendido; objetivamente, deverá ser analisada a situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, o transtorno suportado pelo requerente, a qualidade de bem essencial, mas sem perder de vista o valor do produto, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Sobre este valor da condenação deverá incidir juros e correção monetária.
No que tange à correção monetária, sigo a orientação do STJ que vem pontuando que, uma vez determinada a indenização por danos morais em valor certo, o termo inicial desta é a data em que o valor foi fixado, ou seja, a data da prolação da sentença.
Por sua vez, quanto aos juros moratórios, em casos de responsabilidade contratual, incidem desde a citação inicial (REsp 93657/MG, 233148/SP, 243768/SP 132691/SP e 247266/SP).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais, ao tempo em que condeno o Banco Votorantim ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida juros de mora, a partir da data da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico obtido pelo autor.
P.I.
SALVADOR,11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
11/12/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/04/2024 14:32
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:32
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:56
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 10:02
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:02
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:02
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:13
Publicado Petição em 29/02/2024.
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29/02/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:25
Juntada de Certidão
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27/05/2023 06:59
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 20:57
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 25/01/2023 23:59.
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05/02/2023 08:25
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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04/02/2023 08:36
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 07:14
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 18:41
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:08
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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24/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 22:02
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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03/01/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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14/12/2022 19:36
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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14/12/2022 19:35
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 14/09/2022 23:59.
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14/12/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/12/2022 18:38
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 14/09/2022 23:59.
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05/12/2022 21:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:56
Homologado o pedido
-
28/10/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:28
Outras Decisões
-
29/08/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:32
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 06:57
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
05/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:50
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 04:25
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:25
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:25
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:37
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 05:39
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 05:38
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:28
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SOARES em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:22
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
25/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 09:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 09:53
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 18:29
Declarada incompetência
-
07/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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