TJBA - 8000081-26.2017.8.05.0186
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000081-26.2017.8.05.0186 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Iraquara Requerente: Alzira Batista Souza Neta Advogado: Carla Adrielle Pereira Nascimento (OAB:BA34515) Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:BA51224) Requerido: Municipio De Palmeiras Advogado: Tiago De Oliveira Rola (OAB:BA41323) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000081-26.2017.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: ALZIRA BATISTA SOUZA NETA Advogado(s): CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA34515), CAMILLO NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA51224) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMEIRAS Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA (OAB:BA41323) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de liminar da tutela provisória de urgência, e indenização por dano moral, ajuizada por ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRAS.
No presente caso, a parte autora alega em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, ficando ajustado que o pagamento seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.
Em acréscimo relata que, em que pese a parte ré ter efetuado o desconto em seu contracheque, não procedeu com o devido repasse à instituição financeira (Caixa Econômica Federal), razão pela qual, o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a concessão da tutela de urgência e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré contestou a ação, negando o dever de indenizar e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 7907965).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
De início, rejeito a preliminar de chamamento ao Processo, pois o instituto do chamamento ao processo, disciplinado pelo art. 130 do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo, quando houver interesse jurídico direto de terceiros na solução da lide.
No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal é acessória ao contrato firmado com a parte ré.
O vínculo entre a parte ré e a CEF limita-se ao convênio que possibilitou a operacionalização do contrato de empréstimo consignado, o que não implica interesse jurídico direto da instituição financeira no desfecho da demanda.
Trata-se de mera relação administrativa ou instrumental, sem repercussão direta no mérito da controvérsia que envolve os direitos e obrigações entre a parte autora e a parte ré.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Pois bem.
In casu, analisando os autos, observo que a parte autora informou, mediante documento, que seu nome foi inserido nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívidas no valores de R$207,30 e R$ 184,27 e R$ 1.018,24 (ID 5899049).
Ademais, analisando ainda os autos, verifica-se que restou incontroverso, que a Postulante, servidora pública municipal, contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista o convênio existente entre ela e o Município Demandado, cujo adimplemento seria operado mediante o repasse, pelo ente público, dos valores descontados à instituição financeira.
No entanto, conforme admitido na contestação, houve atraso no repasse dos valores, uma vez que a parte ré, informa que o desconto referente á parcela objeto dos autos, foi repassada para a Caixa econômica Federal, apenas no dia 20/10/2016. (ID- 7907965).
Ficando a parte autora, em situação de aparente inadimplência.
Assim, infere-se, que o Acionando, ficou com o dinheiro que deveria repassar ao banco, muito embora posteriormente tenha efetuado o adimplemento.
Razão pela qual a cobrança, objeto dos autos, mostrou-se infundada, sendo de rigor, a declaração de inexistência de débitos.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE ATRASO DA MUNICIPALIDADE NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABIDADE DO DEMANDANTE, QUE AGIU EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000272- 15.2021.8.05.0127, em que figuram como apelante JOSEFA LUZINETE DE ARGOLO DANTAS ARAUJO e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80002721520218050127 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Por outro lado, no caso dos autos, inobstante a má prestação do serviço, não se vislumbra dano moral a ser indenizado, pois da análise detida das provas colacionadas nos autos, verifica-se que a parte Autora não apresentou certidão completa, emitida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa ou extrato da CDL) que permita aferir a data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
Isso porque, o documento trazido pelo acionante no ID 5899049, não tem o condão de comprovar a negativação, posto não se tratar de um extrato oficial emitido por órgão de restrição ao crédito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A DÍVIDA OBJETO DA LIDE.
FALTA DE PROVAS DA AUTORA PARA SABER SE HÁ DÍVIDAS PREEXISTENTES E/OU SUPERVENIENTES.
MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
EXTRATO JUNTADO NÃO COMPROVA SE A PARTE AUTORA POSSUI DÍVIDAS DE OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPEITO À SÚMULA 385 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Já em relação ao arbitramento em danos morais, não se afigura cabível.
O Autor sequer juntou aos autos certidão da CDL e sim de uma plataforma Consulta Crednet Light que não se trata de órgão de proteção ao crédito.
Não restou comprovação da inscrição indevida, pois a parte autora juntou, no evento nº 1, mera tela sistêmica de pesquisa oriunda do site Crednet Light, que demonstra que o CPF do autor possui algumas dívidas, nada mais. (...) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte Autora para declarar inexigível o débito, mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 0088675-18.2023.8.05.0001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifei).
Neste prisma, há como reconhecer a inexistência do débito objeto dos autos, mas não há como fixar indenização por dano moral, por ausência de certidão restritiva válida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a liminar deferida nos autos e a) DECLARAR inexistente o débito objeto dos autos. b) DETERMINAR a exclusão definitiva, dos cadastros restritivos de crédito, da dívida apontada na inicial, caso tenha havido a negativação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios face a incidência da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/12/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAS em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 23:43
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 23:43
Decorrido prazo de CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 22:15
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 22:15
Decorrido prazo de CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAS em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 19:25
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 19:25
Decorrido prazo de CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 17:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão da Resolução número 06/2017
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08/10/2017 09:04
Conclusos para decisão
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08/10/2017 09:03
Juntada de Certidão
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12/09/2017 01:53
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 11/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 01:03
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 05/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 01:03
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 05/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 00:54
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 30/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2017 01:41
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 28/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 01:41
Decorrido prazo de ALZIRA BATISTA SOUZA NETA em 28/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 18:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2017 18:04
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 08:30.
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10/08/2017 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2017.
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10/08/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 00:30
Publicado Decisão em 10/08/2017.
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10/08/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 09:25
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1706)
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09/08/2017 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 16:58
Expedição de citação.
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08/08/2017 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2017 16:27
Expedição de decisão.
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08/08/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 16:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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03/08/2017 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2017 12:00
Conclusos para decisão
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15/05/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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