TJBA - 8006461-68.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:34
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006461-68.2024.8.05.0138 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Luanna Bomfim Santos Barreto Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Exequente: Renata Bomfim Santos Barreto Hora Lopes Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Exequente: Jamile Bonfim Santos Barreto Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Executado: Ivonete Santos Barreto Executado: Renan Santos Barreto Executado: Paulo Renato Santos Barreto Executado: Antonio Marcos Oliveira Dos Santos Executado: Florisvaldo Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8006461-68.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outros (2) Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) EXECUTADO: IVONETE SANTOS BARRETO e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outras em face de IVONETE SANTOS BARRETO e outros, transfere a imissão na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Alto da Serra".
A execução provisória é incabível no momento.
Embora já tenha tido opostos embargos de declaração, o prazo para apelação - que é dotado de efeito suspensivo - ainda não começou a fluir, nos termos do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Como se trata de sentença proferida em ação possessória, eventual apelação terá efeito suspensivo automático, conforme art. 1.012, caput, do CPC, impedindo a execução provisória neste momento.
Além disso, o STJ já decidiu que em ações possessórias, a apelação goza de efeito suspensivo ex lege, o que inviabiliza a execução provisória de medidas decididas em primeira instância, salvo hipóteses específicas previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC.
Essa interpretação busca preservar a posse até o julgamento do recurso, garantindo segurança jurídica e evitando decisões contraditórias em instâncias diferentes.
Ademais, nas ações possessórias, deve-se demonstrar de plano os requisitos para afastamento do efeito suspensivo, como o risco de dano irreparável, o que não foi vislumbrei nos autos.
Nesse sentido: (REsp 1.562.862/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.542.890/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 17/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, dados de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
06/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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