TJBA - 0500543-20.2017.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Ciência de despacho intimando o executado p pagame
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29/07/2025 15:13
Expedição de notificação.
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:38
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Pedido de cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:50
Expedição de sentença.
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15/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0500543-20.2017.8.05.0103 Ação Civil Pública Jurisdição: Ilhéus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Volp Club Restaurante Eireli Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0500543-20.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI e MARCELO CARNEIRO TARASCH, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos sociais no valor de R$ 26.000,00 (...), em razão de irregularidades constatadas no Auto de Infração nº 10/2016, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, por condutas que configuram risco à vida e à saúde da coletividade.
Tentada a conciliação, não houve acordo (ID 304716075).
Citados, os réus apresentaram contestações nos ID´s 304716076 e 304716086, nas quais suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva do réu MARCELO CARNEIRO TARASCH, falta de interesse processual, desistência implícita e inépcia da inicial e, no mérito, sustentaram a regularização posterior da situação e a ausência de comprovação da ocorrência de danos aos consumidores, pugnando pela rejeição do pedido formulado na ação.
Na réplica (ID 304716360), o autor refutou todas as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimados para especificação de provas, os réus, intempestivamente (ID 304716380), na manifestação de ID 304716373, pleitearam a expedição de ofício do Corpo de Bombeiros Militares para a exibição dos Relatórios de Visitas Técnicas referentes às licenças dos anos de 2015 e 2016, prova documental superveniente com a juntada do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar concernente ao ano de 2022 e oitiva dos Oficiais Vistoriadores que firmaram os AVCB apresentados em defesa (019/2015 e 037/2016) e o Comandante do 5º Agrupamento de Bombeiro Militar.
Vieram os autos com conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA O réu MARCELO CARNEIRO TARASCH suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que nem sequer integra o quadro social da pessoa jurídica ré, sendo mero representante, não podendo ser responsabilizado, solidariamente, pelos supostos danos alegados pelo autor.
Com razão o réu, que comprovou, por meio do documento de ID 304716081, não integrar o quadro social da ré VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI, sendo mero representante.
Assim, acolho a preliminar e, com relação ao réu MARCELO CARNEIRO TARASCH, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ambos os réus suscitaram preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que já teria ocorrido a renovação da licença, com regularização da situação descrita na inicial.
Contudo, a regularização posterior não exclui o direito à indenização pelos danos eventualmente causados durante o período de irregularidade, pelo que rejeito a preliminar em questão.
DA PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA IMPLÍCITA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Ambos os réus suscitaram preliminar de desistência implícita e condenação do autor em ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência à audiência de conciliação.
Entretanto, conforme os termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, o não comparecimento do autor à audiência de conciliação, ainda que injustificado, não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, a justificativa apresentada no ID 304716359 é suficiente para evitar qualquer penalização.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Ambos os réus suscitaram preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que falta correlação lógica entre causa de pedido e pedidos, mas a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não apresentando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, pelo que afasto a preliminar em análise.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Intimados para especificação de provas, os réus, intempestivamente (ID 304716380), na manifestação de ID 304716373, pleitearam a expedição de ofício do Corpo de Bombeiros Militares para a exibição dos Relatórios de Visitas Técnicas referentes às licenças dos anos de 2015 e 2016, prova documental superveniente com a juntada do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar concernente ao ano de 2022 e oitiva dos Oficiais Vistoriadores que firmaram os AVCB apresentados em defesa (019/2015 e 037/2016) e o Comandante do 5º Agrupamento de Bombeiro Militar.
Inicialmente, ressalto que o requerimento de provas dos réus é intempestivo, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 223 do CPC.
Outrossim, ainda não fosse o caso de preclusão, sublinho que as provas requeridas pelos réus são absolutamente desnecessárias e impertinentes, como passo a explicar.
Nesse sentido, como bem prevê o art. 374 do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e aqueles admitidos no processo como incontroversos, No caso, os réus confessaram as irregularidades descritas pelo autor na petição inicial, limitando-se a sustentar a regularização posterior da situação.
Desse modo, os fatos narrados na exordial foram confessados pelos réus e, portanto, tornaram-se incontroversos, não dependendo da produção de nenhuma prova.
Além disso, as provas solicitadas pelos réus não dizem respeito aos fatos em julgamento, mas a fiscalizações anteriores e posteriores a eles, bem como à constatação da posterior regularização da situação em análise, fato que não é controvertido pelo autor.
Destarte, por absoluta desnecessidade e impertinência, indefiro o pedido de provas de ID 304716373, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO No mérito, com razão o autor.
A princípio, sobrelevo que os direito à vida e à saúde dos consumidores se encontram amplamente tutelados no sistema jurídico pátrio, especialmente nos termos dos artigos 5º da CF e 4º, caput, I e II, “d”, 6º, I e VI, 8º, 14 e 39, VII, todos do CDC.
Na espécie, verifico que o Auto de Infração nº 10/2016 constatou que a ré violou a Lei Estadual nº 12.929/13 e o Decreto Estadual nº 16.302/15, que estabelecem normas de segurança contra incêndio no Estado da Bahia, com a prática de diversas irregularidades, tais como: Alteração na carga de incêndio; Fitas desgastadas ou inexistentes; Luminárias inoperantes; Dificuldade de abertura da porta principal; Ausência de sinalização e extintores de incêndios obstruídos e mal fixados.
A ré VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI confessou os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegar a regularização posterior da situação, o que torna incontroversa a prática das irregularidades constatadas, que passa a não depender de provas, conforme art. 374, II e III, do CPC.
Os danos sociais, na forma do art. 1º, II e IV, da Lei nº 7.347/85, decorrem da violação de direitos difusos, coletivos e sociais, uma vez que a conduta da ré expôs a coletividade a riscos concretos, comprometendo o direito à vida e à segurança, protegidos pelos artigos 5º da CF e 4º, caput, I e II, “d”, 6º, I e VI, 8º, 14 e 39, VII, todos do CDC.
O fornecimento de serviço defeituoso violou os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, nomeadamente os artigos 4º, caput, I e II, “d”, 6º, I e VI, 8º e 39, VII, todos do CDC, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Ressalto que a legislação contempla a possibilidade de indenização por danos sociais, na forma do art. 1º, II e IV, da Lei nº 7.347/85.
Reconheço, no caso concreto, a ocorrência de danos sociais aos consumidores, considerando que a ré disponibilizou serviço defeituoso e de qualidade inferior para a população, colocando em risco a vida e a saúde da coletividade, o que, certamente, rebaixou o nível de segurança e gerou dano social indenizável.
No pertinente ao dano social, ressalto que essa espécie de dano é reconhecido pelo STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
DEMANDA INDIVIDUAL.
CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS DE OFÍCIO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 1. […]. 3.
Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1598709 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0118006-8, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 10/09/2019, Data da Publicação/Fonte Dje 02/10/2019) Comprovada a prática da conduta ilícita geradora de dano social, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, resta demonstrado o dever de indenizar que se inclina sobre a ré.
Considerando a gravidade da conduta da ré, os riscos gerados à coletividade e a capacidade econômica da empresa, mas também ponderando a regularização posterior das infrações, arbitro a indenização por danos sociais no valor de R$ 10.000,00 (…), montante suficiente para atender à função pedagógica e reparatória da reportagem.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu MARCELO CARNEIRO TARASCH, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) rejeito as demais preliminares suscitadas pelos réus; 3) acolho o pedido formulado na ação para condenar a ré VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos sociais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso em 10/09/2016.
O valor da indenização será revertida ao fundo de reparação de direitos difusos da área de consumidor da Comarca de Ilhéus.
Condeno a ré VOLP CLUB RESTAURANTE EIRELI, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois o autor é o MP.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Pedido de certificação de trânsito em julgado de s
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17/12/2024 12:57
Expedição de sentença.
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17/12/2024 05:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 05:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
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26/11/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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30/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Petição
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27/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2021 00:00
Mero expediente
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2017 00:00
Petição
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25/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Audiência
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08/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Audiência Designada
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07/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Documento
-
22/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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