TJBA - 8192558-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:54
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS ALVES em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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12/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8192558-05.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica Dos Santos Alves Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192558-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Com arrimo no artigo 98, do CPC, bem como considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome do órgão cadastral de restrições ao crédito SISBACEN/SCR, até solução final de mérito, argumentando que jamais fora notificada do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação.
Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Na hipótese, em que pese demonstrada a existência da restrição creditícia impugnada, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de inscrição legítima, como costuma acontecer em muitos processos análogos.
Ademais, a existência de outra inscrição de credor diverso em nome da parte autora, junto ao Sistema de Informação Ao Crédito - SCR, conforme de depreende do ID 478959235, descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte autora permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15).
Se há evidência da contratação e, ainda, necessidade de dilação probatória para esclarecer se a dívida é mesmo indevida, não há falar em probabilidade do direito quanto à exclusão de negativação do nome da parte Autora.
Do mesmo modo, resta afastado o perigo de dano ou a urgência do provimento, vez que o apontamento ora discutido foi incluído há quase dois anos da propositura desta ação.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.029530-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/0019, publicação da sumula em 17/06/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A tutela provisória não deve ser concedida uma vez que os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente (art. 300, do Novo Código de Processo Civil) deixaram de ser completamente preenchidos. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21778005420188260000 SP 2177800-54.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS -INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
Na ação declaratória de inexistência de débito com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ao julgamento definitivo da causa.
Não restando demonstrado o risco de dano à parte autora, eis que possui outro apontamento de credor diverso, não se faz possível o deferimento da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AI: 10000191440445001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora, cujo inadimplemento teria ensejado a negativação levada a efeito junto ao SCR-SISBACEN, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/12/2024 06:09
Expedição de decisão.
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16/12/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA DOS SANTOS ALVES - CPF: *29.***.*46-14 (AUTOR).
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16/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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