TJBA - 0531048-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de M V S DOS ANJOS TRANSPORTES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
09/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501883634
-
26/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501883634
-
24/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 09:01
Juntada de informação
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:10
Juntada de informação
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:02
Juntada de informação
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:35
Decorrido prazo de M V S DOS ANJOS TRANSPORTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531048-72.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M V S Dos Anjos Transportes Advogado: Lucas Ribeiro Nery (OAB:BA51630) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531048-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M V S DOS ANJOS TRANSPORTES Advogado(s): LUCAS RIBEIRO NERY (OAB:BA51630) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB:SP119851), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB:SP138675) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais e materiais ajuizada por M V S DOS ANJOS TRANSPORTES – ME em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a competência para processamento e julgamento da presente demanda não é desta Vara Especializada em Relações de Consumo, pelos fundamentos que passo a expor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo.
Com efeito, o art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A teoria finalista, adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considera consumidor apenas aquele que é destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que retira o produto da cadeia produtiva e o utiliza para satisfazer necessidade própria, e não para desenvolvimento de outra atividade negocial.
Nesse sentido, elucidativa a lição de Cláudia Lima Marques: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 305) No caso em análise, a parte autora é empresa transportadora que contratou seguro obrigatório (RCTR-C) como instrumento necessário ao desenvolvimento de sua atividade empresarial de transporte de cargas.
Não há, portanto, destinação final do serviço securitário, mas sua utilização como insumo da atividade econômica.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da não incidência do CDC em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa.
Precedentes.2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.3.
Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.096.881/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Além disso, não se verifica no caso a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a proteção especial conferida pelo CDC, já que se trata de empresa do ramo de transportes, habituada a contratar seguros como parte essencial de sua operação.
Vale ressaltar que o seguro RCTR-C é de contratação obrigatória para transportadores de carga, conforme Decreto 61.867/1967, o que reforça seu caráter empresarial e não consumerista.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, para onde determino a redistribuição do feito, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
11/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:18
Declarada incompetência
-
23/10/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:15
Decorrido prazo de M V S DOS ANJOS TRANSPORTES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 18:28
Decorrido prazo de M V S DOS ANJOS TRANSPORTES em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
05/02/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 16:03
Expedição de carta via ar digital.
-
18/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2019 00:00
Audiência
-
01/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
03/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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