TJBA - 8007248-96.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007248-96.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Roselito Alves De Queiroz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8007248-96.2020.8.05.0022 AUTOR: ROSELITO ALVES DE QUEIROZ RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e Examinados.
ROSELITO ALVES DE QUEIROZ ingressou neste Juízo com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM S.A..
Foi determinado intimação para cumprimento no endereço do autor. É o assaz relato.
Decido.
O oficial de justiça não efetuou a intimação do requerente, em decorrência de que este não reside no endereço informado nos autos .
Noutra via, o parágrafo único, do art. 274 do CPC, autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Ressalte-se que é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo acima indicado, o que não foi cumprido pelo autor, de forma que a validade da intimação é medida que se impõe.
Dessa forma, é possível concluir que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 (trinta) dias pelo requerente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:34
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 20:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:18
Decretada a revelia
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09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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12/02/2023 23:47
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 23:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:56
Expedição de citação.
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20/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:55
Expedição de citação.
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27/01/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 16:54
Juntada de informação
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19/06/2021 01:02
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 16/06/2021 23:59.
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27/05/2021 07:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 09:18
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 11:26
Expedição de citação.
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14/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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