TJBA - 8002251-31.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PRICILA LIMA REIS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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22/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8002251-31.2024.8.05.0216 Classe: USUCAPIÃO (49) Autor(s):JOSEFA MARIA DE SENA Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS Réu(s):PRICILA LIMA REIS DE ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
Euler José Ribeiro Neto, Comarca de Rio Real/Bahia - Jurisdição Plena - Conforme Provimento nº CGJ - 06/2016 e Portaria nº 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a petição da Fazenda Pública Estadual, Id 480726897, fica intimada a parte autora para que traga ao feito os documentos ali solicitados, no prazo de 15 dias.
Atente(m)-se a(s) parte(s) ao disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio Real - BA, 21/05/2025 Carlos Dantas Técnico Judiciário - cadastro: 501.918-4 -
21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501716156
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21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 11/03/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SENA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:01
Decorrido prazo de VALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 23:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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31/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:56
Decorrido prazo de RUBENS FELIX DE ARAUJO LISBOA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:54
Recebidos os autos.
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03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002251-31.2024.8.05.0216 Usucapião Jurisdição: Rio Real Autor: Josefa Maria De Sena Advogado: Domingos Franclin Verona Santos (OAB:BA56464) Reu: Pricila Lima Reis De Almeida Reu: Rubens Felix De Araujo Lisboa Reu: Valdenora Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 8002251-31.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSEFA MARIA DE SENA Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS (OAB:BA56464) REU: PRICILA LIMA REIS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por JOSEFA MARIA DE SENA em face dos confrontantes PRISCILA LIMA REIS DE ALMEIDA, RUBENS FELIX DE ARAUJO LISBOA e VALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos necessários, razão pela qual a recebo.
Considerando a natureza da causa e a ausência de elementos que indiquem a impossibilidade de autocomposição, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria conforme a pauta do CEJUSC.
CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados, cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começará a fluir da data da audiência caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Não havendo autocomposição, os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
INTIMEM-SE os confinantes pessoalmente e, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, CPC).
INTIMEM-SE, por via postal, para manifestarem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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19/12/2024 08:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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