TJBA - 8066809-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MOACIR BORRI NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA DE JESUS DA GUARDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:25
Juntada de notificação
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07/03/2024 02:05
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:07
Concedido o Habeas Corpus a DANILO OLIVEIRA COSTA - CPF: *51.***.*86-72 (PACIENTE)
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05/03/2024 10:51
Concedido o Habeas Corpus a DANILO OLIVEIRA COSTA - CPF: *51.***.*86-72 (PACIENTE)
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 17:44
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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16/02/2024 17:52
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MOACIR BORRI NETO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:23
Desentranhado o documento
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10/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/01/2024.
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04/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066809-15.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Danilo Oliveira Costa Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460-A) Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900-A) Impetrante: Moacir Borri Neto Impetrante: Carla De Jesus Da Guarda Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066809-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: DANILO OLIVEIRA COSTA e outros (2) Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB:BA35460-A), MOACIR BORRI NETO (OAB:BA37900-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Moacir Borri Neto, OAB/BA 37900, em favor de DANILO OLIVEIRA COSTA , qualificado nos autos, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2023, pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º (lesão corporal dolosa) e 147 (ameaça) do Código Penal Brasileiro – Lei Maria da Penha, ID 55868068.
Alega, primeiramente, que, embora tenha sido concedida a liberdade provisória (ID 42800436) com condições a serem cumpridas, não consta na referida decisão nenhuma proibição para ausentar-se da comarca, a não ser se está ausência for superior a 15 (quinze) dias; Informa, ainda, que o MM Juízo teria se equivocado na decisão prolatada, mesmo com o parecer ministerial favorável opinando pela autorização da viagem do paciente, ao indeferir o pedido do paciente sob a fundamentação que o mesmo não apresentou a suposta restrição alegada, sendo que o paciente foi impedido pela Polícia Federal de embarcar no voo das 06:55h para Santiago/Chile, cujo retorno esta marcado para o dia 04 de janeiro de 2024, sem nenhuma justificativa, sem receber nenhuma documentação que comprova-se tal restrição; Informa, ainda que, até o presente momento o paciente encontra-se com as malas no aeroporto a espera de uma decisão judicial para ter o seu direito constitucional de ir e vir atendido; Pugna, por fim, pela autorização para que o requerente possa ausentar-se da comarca, mormente para realização da viagem já adquirida para Santiago no Chile, fazendo constar, com a devida decisão, a devida atualização no sistema de procurados e perdidos (STI-MA) da Polícia Federal, retirando tal restrição do referido sistema.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” Ademais, de acordo com o art. 1º da RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, o Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Demais disso, deve-se ter em vista que a causa de pedir foi motivada por restrição a direito do Paciente datada de setembro/2023, cuja providência poderia e deverá ser buscada no expediente regular, neste Tribunal em face de não haver situação de urgência que comprove risco de morte ou perecimento do direito, na forma determinada na aludida resolução.
No caso específico do presente writ, a análise extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
O não conhecimento desse pedido, cinge-se principalmente no fato de ter sido ajuizado neste Plantão, no horário das 21:29hs, desatentando-se às regras de que dever-se-ia ser entre às 09:00 às 13:00hs, por se tratar de período de RECESSO FORENSE, como estabelecido no art. 5º, alínea "b" da citada Resolução.
Noutra versão, as restrições que derivaram a discussão e o impedimento da viagem, conquanto reproduzida pelo Juízo de piso, na data de hoje, foi objeto de decisão do mês de setembro deste ano que se finda.
Portanto, de nenhuma urgência a ser acolhida, em obediência ao art. 1º da citada Resolução.
Por tudo isto, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, e determino de logo que seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para fins de ser regularmente redistribuído a uma das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça.
Requisite-se as informações de praxe, esclarecendo que a Autoridade indigitada, quando prestá-las, deve se reportar ao M.M.
Desembargador relator sorteado.
Importa advertir, por fim, o quanto preconizado no inciso IV do art. 3º da mencionada Resolução nº 15/2019, senão vejamos: “Art. 3º.
Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: omissis IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé;” Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de dezembro de 2023. às 23:03hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
30/12/2023 00:49
Juntada de Certidão
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29/12/2023 23:37
Expedição de intimação.
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29/12/2023 23:04
Outras Decisões
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29/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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