TJBA - 8021444-52.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021444-52.2024.8.05.0274 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Requerido: Livia Silva Coutinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8021444-52.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: LIVIA SILVA COUTINHO Vistos, Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento da liminar de ID 477729515, conforme autoriza o §12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cumprida a decisão, intime-se a parte autora para conhecimento e providências pertinentes.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
11/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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