TJBA - 0556673-45.2017.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0556673-45.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Walmy Bastos De Almeida Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556673-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: WALMY BASTOS DE ALMEIDA Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vindo-me conclusos os autos apenas em 29/08/2024, passo ao exame da promoção ID 434245195.
Conforme acórdão transitado em julgado (ID 391131919), a parte autora foi condenada “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” O aludido dispositivo (§3º do art. 98 do CPC), por seu turno, aduz que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Além disso, por não ter havido depósito judicial, descabe, no caso concreto, a conversão em renda ou levantamento pelo autor.
Em outra quadra, sequer há interesse processual para a parte autora requerer o cumprimento de sentença.
Assim sendo, não havendo nos autos prova de alteração da situação econômica do autor e sequer pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte vencedora, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Dê-se ciências às partes.
Cumpra-se, imediatamente, valendo cópia deste ato como Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
30/07/2021 16:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/08/2019 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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21/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Procedência em Parte
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21/03/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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10/10/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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