TJBA - 8169129-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:21
Decorrido prazo de COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
30/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
28/05/2024 21:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS em 02/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2024 12:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
14/04/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 04:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 23:34
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:35
Outras Decisões
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 06:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
30/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8169129-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Espólio De João Carlos Machado Passos Advogado: Ana Paula De Carvalho Lima (OAB:BA43766) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Advogado: Luisa Andrade Leal Passos (OAB:BA37201) Interessado: Carlos Alberto Machado Passos Interessado: Comtecno - Tecnologia, Comunicacao E Interatividade Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169129-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA (OAB:BA43766), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519), LUISA ANDRADE LEAL PASSOS (OAB:BA37201) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS e outros Advogado(s): DECISÃO - MANDADO
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS, representado por sua inventariante, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS, qualificado na inicial, por advogado constituído, propõe a presente ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com pedido de tutela de urgência, em face de CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS e COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INTERATIVIDADE LTDA, também identificados.
Informa que o Autor detém 50% da participação societária da 2ª Requerida e é titular do acervo patrimonial deixado pelo falecido, e, a partir do falecimento ocorrido em 01.06.2014, o sócio remanescente, ora 1º passou a exercer a administração da sociedade de forma isolada, porém, sob fortes indícios de, no mínimo, má-gestão, além de cessar contato com a inventariante, omitir informações, cercear acesso aos documentos societários, contábeis, fiscais, empresariais e negocias da sociedade.
Noticia que enviou quatro notificações judiciais na tentativa de obter informações da empresa, além de resultarem frustradas as inúmeras tentativas de comunicação com o contador.
Informa que a parte autora está a propor demanda arbitral em face dos correús com o objetivo de exercer pretensões e poderes decorrentes de sua condição de sócio, titular de 50% da sociedade empresária.
Requer, assim, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência, para determinar que os Réu exibam, no prazo de 05 (cinco) dias os documentos: 1) Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME, cujo objeto contempla “desenvolvimento do software denominado Multitoky Agentes de Saúde – MAS”, datado de 21 de julho de 2014, assinado pelos representantes de ambas as empresas, respectivamente, Carlos Alberto Machado Passos (RÉU) e Lourival Oliveira da Silva; 2) Comprovantes de pagamento do Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME; 3) A cópia integral das Execuções Fiscais de nºs 0007376- 70.2017.4.01.3300; 0007846-82.2009.4.01.3300; 0008372- 97.2019.4.01.3300; 0011660-24.2017.4.01.3300; 4) Termos de parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa; 5) Contrato intitulado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CESSÃO DE DIREITO (LICENÇA) DE USO DE SOFTWARE”, firmado entre a COMTECNO e a TEC SISTEMAS LTDA. – ME (nome fantasia: ABSOLUTEC), cujo objeto é a Licença de Uso de Software, denominado “MAS Multitoky Agentes de Saúde®”, para ser comercializado pela ABSOLUTEC junto aos Estados e Prefeituras do Brasil, mediante remuneração, celebrado no início do ano de 2015; 6) Notas Fiscais ou documentos equivalentes decorrentes da remuneração do Contrato com a ABSOLUTEC; 7) Cópia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da COMTECNO, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 8) Apresentação das Notas Fiscais decorrentes do faturamento da empresa nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) Cópia do processo de registro do software MAS perante o INPI; 12) Cópia do processo de registro da Marca do MAS perante o INPI; sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com procuração, termo de compromisso de inventariante, contrato social da empresa, notificações extrajudiciais e respostas às notificações e cópia de reclamação trabalhista.
Custas iniciais recolhidas no ID 422880104. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exibição de documento, regulada pelos arts. 396 a 404 do CPC constitui procedimento judicial destinado a trazer ao processo elementos úteis e necessários à instrução da causa, de forma a permitir ao magistrado apurar com mais retidão, no momento da entrega da prestação jurisdicional, os fatos arguidos pelas partes.
Também, constitui-se procedimento autônomo pelo qual a exibição do documento é um fim em si, exaurindo o objeto da ação a própria exibição, quando tiver por fundamento o direito subjetivo do acesso ao documento ou coisa.
São requisitos do pedido de exibição a individuação do documento ou coisa, a indicação da finalidade e de que o documento existe e está em poder da parte contrária. "Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária." No presente caso, a parte Autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim evidencia a relevância da documentação sobre bem integrante do espólio, mostrando-se plausível que a documentação esteja em poder do Réu e seja de titularidade comum às partes.
III - DECISÃO Ante o exposto, defere-se o pedido de exibição.
Intimem-se os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos os documentos: 1) Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME, cujo objeto contempla “desenvolvimento do software denominado Multitoky Agentes de Saúde – MAS”, datado de 21 de julho de 2014, assinado pelos representantes de ambas as empresas, respectivamente, Carlos Alberto Machado Passos (RÉU) e Lourival Oliveira da Silva; 2) Comprovantes de pagamento do Contrato de Desenvolvimento de Software, firmado entre a COMTECNO e a L2 Soluções Tecnológicas Ltda. – ME; 3) A cópia integral das Execuções Fiscais de nºs 0007376- 70.2017.4.01.3300; 0007846-82.2009.4.01.3300; 0008372- 97.2019.4.01.3300; 0011660-24.2017.4.01.3300; 4) Termos de parcelamentos dos débitos inscritos em dívida ativa; 5) Contrato intitulado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CESSÃO DE DIREITO (LICENÇA) DE USO DE SOFTWARE”, firmado entre a COMTECNO e a TEC SISTEMAS LTDA. – ME (nome fantasia: ABSOLUTEC), cujo objeto é a Licença de Uso de Software, denominado “MAS Multitoky Agentes de Saúde®”, para ser comercializado pela ABSOLUTEC junto aos Estados e Prefeituras do Brasil, mediante remuneração, celebrado no início do ano de 2015; 6) Notas Fiscais ou documentos equivalentes decorrentes da remuneração do Contrato com a ABSOLUTEC; 7) Cópia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da COMTECNO, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 8) Apresentação das Notas Fiscais decorrentes do faturamento da empresa nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 9) Os negócios jurídicos de natureza econômico-financeira realizados pela COMTECNO nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) Cópia do processo de registro do software MAS perante o INPI; 12) Cópia do processo de registro da Marca do MAS perante o INPI, com as advertências do art. 400, d CPC, ou para que apresente resposta no mesmo prazo, com fulcro no art. 398, do CPC.
ATRIBUI-SE Á PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 05 de dezembro de 2023.
Assinado Digitalmente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições Designada para Exercício na 2ª a Vara Empresarial -
05/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:58
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:59
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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