TJBA - 8000156-23.2020.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:14
Juntada de informação
-
29/01/2025 21:36
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000156-23.2020.8.05.0263 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaíra Exequente: Jose Cosme Santos Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385) Executado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000156-23.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: JOSE COSME SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por José Cosme Santos contra o Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, alegando o autor que, ao tentar obter empréstimo, foi informado de que o seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida contraída junto ao réu no valor de R$ 112,72 (cento e doze reais e setenta e dois centavos), vencida desde 01.09.2016.
Assim, asseverando não ter vínculo com o acionada, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do aludido débito, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Formalizado o contraditório, a parte acionada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo, no mérito, a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, não sendo cabível, na espécie, a condenação em danos morais.
Decido.
I - Da preliminar - Falta do interesse de agir A parte ré também arguiu preliminar da falta de interesse de agir.
Não lhe assiste razão.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...)A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"[1].
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional.
Dos autos, nota-se que a demanda é necessária e adequada.
Busca-se não apenas a declaração da inexistência de dívida, mas também a imposição de obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Assim, com base na teoria da asserção, revela-se presente o interesse de agir, haja vista caber ao Poder Judiciário a eventual imposição de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
II.
Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
II. 1.
Do pedido de declaração de inexistência de débitos Pois bem.
A parte ré, no intuito de afastar a pretensão lançada nos autos, apenas alegou que "não se vislumbra no caso em tela, qualquer prejuízo causado o Autor, sendo abusivo o pedido de indenização por danos morais, uma vez que ele efetuou contrato com a empresa Ré, optando em não realizar o pagamento da dívida, fato que determinou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos por exercício regular de direito".
Nesse sentido, tem-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do acionante, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, além de não ter juntado qualquer documento ou contrato assinado por este, não colacionou qualquer elemento probatório que demonstrasse o vínculo entre as partes.
Logo, diante da ausência de comprovação da relação jurídica no caso sub examine, cabível a declaração de inexistência do débito que foi imputado ao demandante.
II.2.
Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana[2].
Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
No caso em tela, tem-se a existência de apontamento desfavorável ao consumidor, ID. 63365930, de modo que incumbia à ré, em virtude das suas condições técnicas, comprovar a contratação combatida, bem como que o autor contraiu a dívida apontada, entretanto, assim não procedeu.
Nessa senda, diante da conduta imprudente do requerido, caracterizando-se como ofensiva, verifica-se, nitidamente, o dano moral provocado à demandante.
Bem por isso, cabível, na hipótese a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais são de natureza in re ipsa, consoante entendimento consolidado do STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESUMIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA[3].
Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelo importe de R$ 112,72 (cento e doze reais e setenta e dois centavos), em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o réu retirar e/ou se abster de incluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ubaíra/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1]Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8 ed.
Salvador: Juspodium. p.74. [2] Dano à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p.132-133. [3](Classe: Apelação,Número do Processo: 8006643-19.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 04/02/2022 ). -
12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 10:16
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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07/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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28/07/2023 22:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 21:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:02
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/10/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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15/10/2021 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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07/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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20/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/10/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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15/07/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 19:35
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 19:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MOURA em 09/06/2021 23:59.
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05/06/2021 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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05/06/2021 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 13:12
Expedição de citação.
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28/01/2021 15:15
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 16/09/2020 23:59:59.
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02/01/2021 15:23
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/12/2020 01:30
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 22:06
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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03/09/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
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05/08/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 03:55
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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05/08/2020 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
15/07/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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