TJBA - 8085009-09.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:37
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500129205
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17/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8085009-09.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sebastiao Ribeiro Da Silva Requerido: Marcela Borges Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8085009-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: MARCELA BORGES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL em face de MARCELA BORGES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) Contratou a ré como advogada para ajuizamento de ação contra a empresa VIVO em razão de cobranças indevidas; b) A ação foi ajuizada em 2015 (processo nº 0035837-79.2015.8.05.0001) e resultou em acordo no valor de R$ 2.500,00; c) A ré forneceu sua própria conta bancária para depósito do valor acordado, recebeu a integralidade da quantia em 09/09/2015, mas não repassou nenhum valor ao autor; d) Foi ajustado verbalmente honorários advocatícios de 20% sobre o valor da indenização; e) Diante da ausência de repasse, o autor denunciou o caso à OAB (Processo Disciplinar nº 1515/2015), tendo sido julgada procedente a representação em julho/2019, com aplicação de pena de suspensão do exercício da advocacia por 30 dias; f) O autor também registrou Boletim de Ocorrência contra a ré por apropriação indébita.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 3.582,76 a título de danos materiais (valor original de R$ 2.000,00 corrigido); b) R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: a) cópia do espelho do processo 0035837-79.2015.8.05.0001 - Id. 42334353 - Pág. 6; b) cópia do instrumento de transação - Id. 42334353 - Pág. 7; c) comprovante de transferência do valor para a conta da ré - Id. 42334353 - Pág. 8; d) boletim de ocorrência - Id. . 42334353 - Pág. 12.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id. 42580960).
A ré foi regularmente citada em 06/12/2021 (Id. 169244892), mas não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia por meio da decisão de Id. 182434199.
O autor manifestou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 211046474). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Revelia Decreto a revelia da parte acionada, uma vez que o prazo de defesa decorreu sem manifestação.
Nos termos do art. 344 do CPC, ocorrida a revelia "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A correta delimitação deste efeito da revelia demanda que se perceba em primeiro plano que a presunção dela decorrente é juris tantum, ou seja, passível de afastamento a partir da prova produzida nos autos.
Para além disto, ainda que todas as afirmações fáticas constantes da peça sejam tidas por verdadeiras, disto não decorre automaticamente a procedência do pedido haja vista que ainda deve ser objeto da análise do Juízo a adequação destes pressupostos de fato à consequência jurídica pretendida na inicial.
Julgamento antecipado Considerando que a situação dos autos representa caso de revelia com todos os seus efeitos materiais e processuais, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, II, do CPC.
MÉRITO No mérito, para configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) a culpa.
No caso em análise, a conduta ilícita resta caracterizada pela apropriação indevida dos valores pertencentes ao autor pela ré, que na condição de advogada: a) Recebeu em sua conta bancária o valor integral do acordo (R$ 2.500,00); b) Reteve indevidamente a quantia que deveria ter repassado ao autor (R$ 2.000,00, descontados os honorários de 20%); c) Violou os deveres éticos e legais da advocacia, especialmente os previstos no art. 32 da Lei 8.906/94 e art. 668 do Código Civil.
O dano material está comprovado pelo não repasse do valor devido ao autor (R$ 2.000,00), que atualizado alcança R$ 3.582,76 conforme cálculo apresentado na inicial.
O dano moral, por sua vez, decorre da própria conduta ilícita (in re ipsa), considerando que a apropriação indevida de valores por profissional que deveria zelar pelos interesses do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade, especialmente pela quebra da confiança inerente à relação advogado-cliente.
O nexo causal está evidenciado pela demonstração de que os danos sofridos pelo autor (tanto material quanto moral) decorrem diretamente da conduta ilícita da ré ao se apropriar indevidamente dos valores que deveriam ter sido repassados.
Não há qualquer excludente de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro) a ser considerada, até porque a ré, embora regularmente citada, quedou-se inerte.
O valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da ré e o longo período em que o autor ficou privado de valor a que tinha direito.
Quanto à atualização de tal saldo, tratando-se de responsabilidade contratual, e não sendo a obrigação sujeita a termo certo, a mora se configura a partir da interpelação, art. 397, II do CC, que, no caso, se dá com a citação, em 16/12/2021, na forma do ID 169244892.
De sua vez, a atualização dos valores devidos deverá ser feita a partir da data da liquidação do dano, em09/09/2015, 42334353 - Pág. 8, no caso da indenização por lesão patrimonial, e da presente sentença quanto à de ordem moral, sumula 362 do STJ.
Atento a tais diversidades, bem como às regras prescritas nos art. 406 e 398 do CC, até o momento da citação devida a incidência do IPCA sobre o montante devido a título de indenização por danos materiais e da taxa legal definida no art. 406, I do CC quanto à indenização por danos morais.
A taxa SELIC deve passar a ser aplicação em substituição a tais fatores a partir da citação, no caso dos danos materiais, e da presente data, quanto aos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.
Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada mediante a aplicação da taxa legal definida no art. 406, I do CC desde a citação, em 16/12/2021, até a data da presente sentença a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. b.
Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada desde a liquidação, em 09/09/2015, até a data da citação, em 16/12/2021, mediante a aplicação do IPCA, e, a partir de então, pela taxa SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, bem como de 10% do valor total da condenação ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo Defensor Público.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 16:28
Expedição de sentença.
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29/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:19
Expedição de intimação.
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15/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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19/03/2022 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:28
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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03/03/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 11:02
Decretada a revelia
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17/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:39
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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25/11/2021 15:48
Expedição de carta via ar digital.
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16/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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05/05/2021 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2021 06:09
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 12:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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01/04/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 22:38
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 22:38
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 14:45
Expedição de decisão.
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17/03/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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12/03/2021 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
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12/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCELA BORGES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 04:38
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 09:03
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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18/12/2019 09:03
Expedição de decisão via Sistema.
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18/12/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 17:10
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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